中華人民共和國澳門特別行政區政府與蒙古國政府航班協定
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第27/2006 號行政長官公告
中華人民共和國澳門特別行政區政府與
蒙古國政府航班協定
行政長官根據澳門特別行政區第3/1999號法律第三條(六)項
和第六條第一款的規定,命令公佈《中華人民共和國澳門特別行
政區政府與蒙古國政府航班協定》。
二零零六年七月六日發佈。
行政長官 何厚鏵
––––––––––
中華人民共和國澳門特別行政區政府
和
蒙古國政府航班協定
經中華人民共和國中央人民政府授權簽訂本協定的澳門特別行政區政府(澳門特別行政區)和蒙古國政府,(以下稱為締約雙
方),
意欲締結一項協定,以便在兩地區之間及其以遠建立航班服務;
達成協議如下:
第一條
定義
一、本協定中,除非另有說明,以下用詞有如下含義:
(一)“芝加哥公約”—— 指一九四四年十二月七日在芝加哥供開放簽字的國際民用航空公約以及包括:(1)根據該公約第九十
四(a)條對締約雙方已生效的對公約的任何修改;及(2) 任何附件和根據該公約第九十條正式通過的對該附件的任何修改,只要該
修改在任何特定時間對締約雙方已經生效;
(二)“航空當局”——在蒙古國方面指交通及基礎設施部,對第七條而言指民航局,在澳門特別行政區方面指民航局或其繼任人,
或對雙方而言,指獲授權執行上述當局行使的任何職能或類似職能的任何個人或機構;
(三)“指定空運企業”——指根據本協定第四條被指定和授權的一家空運企業;
(四)“地區”——在蒙古國方面, 採納芝加哥公約第二條中“領土”的含意,在澳門特別行政區方面包括澳門半島、仔島和
路環島;
(五)“航班”——“國際航班”、“空運企業”和“非運輸業務性經停”,分別採納芝加哥公約第九十六條所載的含意;
(六) “本協定”——包括其附件以及對附件和本協定的任何修改;
(七) “使用費”——指對飛機,其機組,旅客和貨物提供機場財產或設施,或航行設施,包括相關服務和設施,而由有關當局
或經其允許向空運企業收取的費用;
(八) “規定航線”——本協定附件中規定的航線;
(九) “協議航班”——在規定航線上運營的航班。
Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2006
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região
Administrativa Especial de Macau da República Popular da
China e o Governo da Mongólia
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea
6) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região
Administrativa Especial de Macau, o «Acordo de Transporte
Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial
de Macau da República Popular da China e o Governo da
Mongólia».
Promulgado em 6 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
894 澳門特別行政區公報–––– 第一組第29 期–––– 2006 年7 月17 日
第二條
芝加哥公約的適用
本協定的規定應服從於芝加哥公約的規定,只要該規定適用於國際航班。
第三條
權利的授予
一、締約一方給予締約另一方以下有關經營國際航班的權利:
(一) 飛越其地區而不降停的權利;
(二) 在其地區內作非運輸業務性經停的權利;
二、締約一方給予締約另一方本協定以下規定的權利,以便在本協定附件航線表相應部份所規定的航線上經營國際航班。此航班
和航線以下分別稱為“協議航班” 和“規定航線”。
在規定航線上經營協議航班時,締約一方指定的一家或多家空運企業除享有本條第一款所規定的權利外,還享有在本協定航線表
中締約對方地區內該航線的地點降停,以便以分開或混合的方式上下旅客和包括郵件在內的貨物。
三、 本條第二款不應被視為給予締約一方一家或多家空運企業以取酬或出租為目的,在締約另一方地區內載運旅客和包括郵件
在內的貨物前往該締約另一方地區內另一地點的權利。
四、 如果由於武裝衝突,政治動亂或演變,或者特別和非同尋常的情況,締約一方指定空運企業不能在通常航路上經營航班,
締約另一方應盡力通過提供適當的臨時航路安排為該航班的繼續經營提供方便。
第四條
航空企業的指定與授權
一、締約一方可以書面方式向締約另一方指定一家或多家空運企業在規定航線上經營協議航班, 以及撤銷和改變此種指定。
二、締約另一方在收到上述指定後, 應根據本條第三款和第四款的規定, 毫不延誤地向按此所指定的一家或多家空運企業授予
適當的經營許可。
三、締約一方航空當局可以要求締約另一方所指定的空運企業向其証實, 該空運企業具備資格履行該當局與芝加哥公約規定相
一致的適用於國際航班經營的法律和規定所定的條件。
四、 締約各方如果對該空運企業在該締約方地區註冊並以其為主要營業地有疑義,則有權拒絕授予本條第二款所述的經營許可,
或對該指定空運企業行使本協定第三條第二款中所規定的權利附加它認為必要的條件。
五、一家空運企業根據上述規定經指定和授權後,即可開始經營協議航班, 條件是該空運企業須遵守本協定中相適用的規定。
第五條
撤銷和暫停經營許可
一、締約一方航空當局有權撤銷某經營許可, 或暫停締約另一方指定空運企業行使本協定第三條第二款所規定的權利,或對行
使此等權利附加其認為必要的條件:
(一) 如果對該空運企業在締約對方地區註冊並以其為主要營業地有疑義;
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(二) 該空運企業未能遵守授予此等權利的締約一方通常及合理適用的法律和規定;或
(三) 該空運企業未能按照本協定所規定的其他條件經營。
二、 除非本條第一款所述的撤銷,暫停或附加條件必須立即執行, 以防止進一步違反法律和規定, 否則此權利只能在與締約
另一方航空當局協商後方可行使。
第六條
運力規定
一、 締約雙方指定空運企業應享有公平均等的機會在其相關地區之間的規定航線上經營協議航班。
二、 在經營協議航班方面,締約一方指定的一家或多家空運企業應考慮到締約另一方指定的一家或多家空運企業的利益,以免
不適當地影響該空運企業在相同航線的全部或部份航段上所提供的航班。
三、 締約雙方指定空運企業提供的協議航班,應與公眾對規定航線的運輸需求保持密切關係。其主要目的是以合理載運比例提
供足夠的運力,以滿足當前和合理預期到的前往或來自指定空運企業的締約一方地區的旅客和貨物,包括郵件的需求。為在指定空運
企業的締約一方地區地點以外的規定航線上地點上下旅客和貨物,包括郵件的規定,應根據運力需與下列各點相聯繫的總原則制定:
(一) 前往和來自指定空運企業的締約一方地區的運輸需要;
(二) 在考慮到組成該區域國家的空運企業建立的其他運輸航班之後,協議航班途經該區域的運輸需要;及
(三) 聯程航班經營的需要。
第七條
運價
一、(一)“運價”一詞指:
(1) 為運輸旅客、行李或貨物(不包括郵件)所收取的價格;
(2) 與此種運輸連帶或偶然或作為該運輸的結果而提供或可供利用的附加物品、服務或其他好處;
(3) 對此種附加物品、服務或好處的收費價格,和包括指導任何此種價格適用性及提供或可供利用任何此種物品、服務或好處的
條件,及
(4) 為定期航班的運輸出售客票或填開貨運單而由空運企業付給代理人的代理手續費。
(二) 當運營航班的客、貨運價按照季節、每週日期或每天時間、旅行方向或由於其他原因而有所不同時,每一不同的客運價或
貨運價應被視為一個單獨的運價,不論其是否分別和相關條件一起向有關當局提出申請。
二、締約雙方指定空運企業就其地區之間的運輸所採用的運價應在合理的水平上制定, 適當注意所有有關因素, 包括協議航班
的經營成本,使用者利益,合理利潤以及對市場的種種考慮。
三、 締約雙方航空當局不得要求其空運企業在下述條款所包括的航班運價報批之前與其他空運企業協商。
四、 締約雙方航空當局應按下述規定批准締約任何一方空運企業在締約一方地區一地點和締約另一方地區一地點之間運輸的運
價:
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(一) 在締約雙方地區之間運輸所收取的任何建議的運價應由或代為有關指定空運企業在其建議生效之日至少三十天(或雙方航
空當局同意的較短時間)以前提交締約雙方航空當局批准。
(二) 航空當局可以在任何時間批准按此提交的運價。但在符合以下兩個分款的條件下,除非締約雙方航空當局在二十天內相互
書面通知不予批准所提交的運價,否則任何此種運價申請自收到之日起二十一天之後被視為已獲批准。
(三) 上述分款(二) 不得妨礙締約一方航空當局單方面不予批准其指定的一家空運企業的任何運價申請。但是,只有在該當局
認為一項建議的運價由於過份(即該運價的實施會構成反競爭行為,可能對另一家或多家指定空運企業造成嚴重損害),方可採取此
種單方面的行動。
(四) 如果締約任何一方航空當局認為,締約另一方指定空運企業向其申報的一項建議運價屬於過份,或其實施會構成反競爭行
為, 可能對另一家或多家空運企業造成嚴重損害,他們可以在收到申報二十天內,要求與締約另一方航空當局協商。此項協商應在
提出要求的二十一天內結束並且運價將在該期限結束時生效,除非締約雙方航空當局達成其他它協議。
(五) 儘管有上述分款(一)、(二) 的規定,締約雙方航空當局不得要求提交兩地區地點之間貨運價的申請。此種運價由有關
空運企業決定生效時間。
(六) 如一項根據上款生效的運價被締約一方航空當局認為對在某一條或數條航線上的另一家或多家空運企業造成嚴重損害,該
航空當局可以要求與締約另一方航空當局協商。此項協商應在提出要求的二十一天內結束,除非締約雙方航空當局達成其他協議。
五、(一) 締約一方指定空運企業對於締約另一方地區與第三方之間運輸的運價,須向締約對方航空當局申請批准。
申請批准的各運價如果其水平、條件、及失效日期與締約另一方航空當局當時已批准的適用於該締約一方指定空運企業在其地區
與該第三方地區之間的運輸的運價相符合,則該運價應獲批准,條件是航空當局可以在被符合的運價由於任何原因停止實施時撤銷該
批准,或在被符合的運價批准條件有任何變動時對批准的條件作出相應變動。
(二) 儘管有上述分款(一)的規定,締約雙方航空當局不得要求締約一方的一家或多家指定空運企業提交締約另一方地區與第
三方之間貨運價批准申請。
第八條
關稅
一、締約任何一方指定空運企業經營國際航班的飛機、其機上正常設備、燃料、潤滑油、包括發動機在內的零備件和機上供應品
(包括但並不限於諸如食品、飲料、煙草等物品),締約另一方應在互惠的基礎上,免除所有海關稅、消費稅以及並非根據抵埠提供
服務的開支所收取的類似費用和收費,條件是此等設備和供應品必須留置在飛機上。
二、締約一方指定空運企業運進或代其運進締約另一方地區, 或裝上該指定空運企業飛機, 專供經營國際航班機上使用的正常
設備、零備件、燃料與潤滑油、機上供應品、印製的客票、貨運單、締約任何一方指定空運企業印有指定空運企業標誌的印刷品和供
免費發放的普通宣傳資料, 即使此等物品在該締約方的地區裝上飛機供在該締約方地區上空航段上使用, 締約另一方基於互惠原則,
應免除所有海關稅、消費稅以及並非根據飛機抵埠所提供服務的開支而收取的類似費用和收費。
三、本條第一款和第二款所述物品可能被要求置於有關當局監管或控制之下。
四、締約任何一方指定空運企業飛機上的機上正常設備、零備件、燃料與潤滑油和機上供應品,只有在締約另一方海關當局同意
之後,方可在該締約方地區內卸下。其海關當局可要求該物品接受監管,直至該等物品重新運出或按照海關的規定另行處理。
五、在締約任何一方指定的空運企業已與另一家或多家空運企業關於在締約另一方地區租用或移交本條第一款和第二款所規定各
項物品作出安排的情況下, 本條規定的免除辦法亦將適用,但該另一家空運企業或多家空運企業須同樣獲得該締約另一方的此項免
除。
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第九條
航空保安
一、 確保民用飛機、其旅客和機組人員安全作為國際航班運營的基本前提,締約雙方重申彼此之間對保障民航安全免受非法行
為干擾的責任,特別是根據芝加哥公約、一九六三年九月十四日在東京簽訂的關於在航空器內犯罪和犯有某些其他行為的公約、一九
七零年十二月十六日在海牙簽訂的關於制止非法劫持航空器的公約, 以及一九七一年九月二十三日在蒙特利爾簽訂的關於制止危害
民用航空安全的非法行為的公約的規定所負有的責任構成本協定不可缺少的一個部分。
二、締約雙方應根據請求相互提供一切必要的協助, 以防止非法劫持民用飛機和其他危及該等飛機、其旅客和機組、機場和導
航設施安全的非法行為, 以及危及民航保安的任何其他威脅。
三、締約雙方在其相互關係中,應遵守航空保安標準,國際民航組織所制定和指定為國際民航公約附件的對締約雙方適用的建議
措施。締約雙方須要求在締約各方註冊的飛機經營人或以締約各方地區為主要經營地或永久駐地的飛機經營人, 以及締約各方地區
的機場經營人遵守該等航空保安規定。締約各方應提前將其通告任何差異的意向通知締約對方。
四、 締約各方應確保在其地區內採取有效措施保護飛機,在登機和裝機前或裝機時,對旅客及其手提物品實行透視檢查,對機
組、貨物(包括裝貨艙的行李) 及機上供應品實施適當的檢查,並對上述措施加以調整以對付威脅的增加。締約各方同意其空運企
業可能被要求遵守第三款中提及的締約另一方關於入境、出境及在締約另一方地區內的航空保安規定。同時締約各方對締約另一方為
對付某項特定的威脅要求採取合理的特別安全措施的要求,亦應採取有利行動。
五、 倘若發生非法劫持民用飛機的事件或威脅,或其他針對該飛機、其旅客和機組、機場及航空導航設施安全的非法行為,締
約雙方須互相協助提供通訊的便利及採取其他適當措施,以便盡速以最低的生命危險終止該事件或其威脅。
第十條
提供統計
締約一方航空當局應根據要求,向締約另一方航空當局提供合理需要的在本協定規定航線上運輸業務的定期統計或其他類似資
料, 以審查本條開始所提到的締約一方指定的一家或多家空運企業提供的協議航班運力。此類資料應包括確定該等空運企業的協議
航班所載運的業務所需的所有情況以及該等業務的始發點與終點。
第十一條
收入的匯出
澳門特別行政區指定空運企業有權在需要時將在當地獲得的收支餘額兌換並匯回澳門特別行政區。蒙古國指定空運企業有權在需
要時將在當地獲得的收支餘額兌換並匯回本國。兌換及匯出應不受任何限制,按兌換及匯返此種收入時適用於當時交易的有效匯率進
行,並且不得收取除銀行對該兌換及匯款業務的正常收費外的任何費用。
第十二條
空運企業代表處及銷售
一、締約一方指定空運企業可根據締約另一方關於入境、居留和就業的法律和規定,在締約另一方地區內派駐和保留提供航班所
需的自己的管理、技術、運營和其他專業人員。
二、締約一方指定的一家或多家空運企業可以在締約另一方地區直接或通過指定的代理人從事航空運輸銷售。締約各方指定的一
家或多家空運企業有權銷售此種運輸,任何個人均可使用當地貨幣或任何可自由兌換的其他貨幣自由購買此種運輸。
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第十三條
使用費
一、締約任何一方向締約另一方一家或多家指定空運企業收取或准許收取的使用費, 不得高於向其自己經營類似國際航班的空
運企業所收取的使用費。
二、締約各方應鼓勵其主管收費當局和使用該收費當局提供的有關服務與設施的空運企業, 在可行的情況下通過空運企業代表
機構就使用費進行協商。對於任何更改使用費的建議,應適當提前通知該等用戶,以便它們在更改之前表達意見。締約各方還應鼓勵
其主管收費當局與該等用戶就使用費交換有關的資訊。
第十四條
協商
一、締約任何一方可隨時就本協定的實施、解釋、適用及修改問題要求協商。協商可在民航當局之間進行,除非締約雙方另有協
議, 此協商應在締約另一方收到書面要求之日起六十天內開始進行。
第十五條
解決爭議
一、如果締約雙方就本協定的解釋或適用發生任何爭議,締約雙方首先應設法通過談判解決。
二、如果締約雙方未能通過談判解決爭議,它們可以將該項爭議提交雙方同意的人士或機構處理,或在締約任何一方的要求下,
提交一個由三名仲裁員組成的仲裁庭決定,仲裁庭的組成方式如下:
(一) 在接獲仲裁要求三十天內,締約各方應委任一名仲裁員。在委任第二名仲裁員後六十天之內,經兩名仲裁員協議委任一名
在該項爭議中可視為中立國家的國民為第三名仲裁員並由其出任仲裁庭的主席。
(二) 若在上述規定的期限內,未能委任任何仲裁員,締約任何一方可以要求國際民航組織理事會主席在三十天內作出必要的委
任。如理事會主席認為由於他是某一國家的國民,而此國家在爭議中不能視為中立,仲裁員則由未因上述理由失去委任資格的最資深
副主席委任。
三、除非本條下文另有規定或締約雙方另有協議,仲裁庭將確定其管轄範圍和建立自己的程序。在仲裁庭發出指令或締約任何一
方要求時,必須在仲裁庭正式成立之後不遲於三十天舉行確定仲裁的準確事項和遵循的具體程序的會議。
四、除非締約雙方另有協議或仲裁庭另有規定,締約各方必須在仲裁庭正式成立之後四十五天內提交一份備忘錄。締約各方可在
締約對方提交備忘錄之後六十天內提交一份答覆。在答覆滿後三十天之內,仲裁庭按締約任何一方的要求,或按其自己決定舉行聽証
會。
五、仲裁庭應力爭在聽証會結束之後三十天內,或如果未舉行聽証會時,在兩份答覆提交之日之後的三十天內,作出書面裁決。
裁決按多數票作出。
六、締約雙方可以在收到裁決之後十五天內提出澄清裁決的要求,該澄清應在提出此種要求之日十五天內發出。
七、仲裁庭的裁決對締約雙方均具約束力。
八、締約各方應承擔其所委任仲裁員的費用。仲裁庭的其他費用,包括國際民航組織理事會主席或理事會成員在執行本條第二款
第二段程序時所發生的任何費用由締約雙方平均分攤。
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第十六條
修改
一、 締約雙方就本協定的修改達成協議,經適當途徑換函確認後即生效。
二、 對本協定附件的修改可由締約雙方民航當局直接協商。自上述當局達成協議之日起臨時適用,經適當途徑換函確認後生效。
第十七條
租機飛行
締約雙方指定空運企業可在協議航班上使用租賃條件下的飛機和機組人員,但是租賃安排須由締約對方航空當局按其規則和規定
批准。
第十八條
多邊公約
在某項對締約雙方均適用的全面多邊航空公約生效的情況下,則應適用該公約的規定。任何目的在於確定本協定終止、更替、修
改或補充的範圍的協商,應按本協定第十六條辦理。
第十九條
終止
締約任何一方可以隨時以書面通知締約另一方其終止本協定的決定。此通知應同時發給國際民航組織。在此情況下,除非在期限
到期之前協議撤銷該終止通知,本協定自締約另一方收到通知之日第一個週年前的午夜(通知接收地)終止。在未接到締約對方確
認收到通知的情況下,則國際民航組織確認收到此通知十四天後,應視為該通知已被收到。
第二十條
向國際民航組織登記
本協定以及對本協定所作的任何修改須向國際民航組織登記。
第二十一條
生效
本協定在締約雙方以書面相互通知已完成任何必要的程序後即生效。
下列代表,經其各自政府適當授權,已在本協定上簽字。
本協定於二零零六年六月二十七日在烏蘭巴托用中文、葡萄牙文、蒙古文和英文寫成,共兩份,每種文本同等作準。
中華人民共和國蒙古國政府
澳門特別行政區政府
代表代表
歐文龍曾格勒
運輸工務司司長公路、運輸暨旅遊部部長
900 澳門特別行政區公報–––– 第一組第29 期–––– 2006 年7 月17 日
附 件
航線表
第一部份
蒙古國指定的一家或多家空運企業經營的航線:
蒙古國境內地點 中間點澳門特別行政區以遠點
烏蘭巴托待商定澳門待商定
註:
一、任何航班可以不經停中間點,但航班須從蒙古國始發或終止。
二、中國內地地點、台灣及香港不得作為中間點或以遠點經營。
第二部份
澳門特別行政區指定的一家或多家空運企業經營的航線:
澳門特別行政區 中間點蒙古國境內地點以遠點
澳門待商定烏蘭巴托待商定
註:
一、 任何航班可以不經停中間點,但航班須從澳門特別行政區始發或終止。
二、 中國內地地點、台灣及香港不得作為中間點或以遠點經營。
ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE
O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA
ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA E
O GOVERNO DA MONGÓLIA
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China («a Região Administrativa Especial de
Macau») e o Governo da Mongólia, o primeiro devidamente autorizado para concluir o presente Acordo pelo Governo Popular
Central da República Popular da China (daqui em diante referidos como as «Partes Contratantes»);
Desejando concluir um Acordo com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre e além das suas respectivas áreas;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, salvo se o contexto diversamente o exigir, os seguintes termos têm o significado seguinte:
(a) «A Convenção de Chicago» — a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de
Dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda à Convenção que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 94.º, alínea a), da
Convenção e seja aplicável a ambas as Partes Contratantes; e (ii) qualquer Anexo ou qualquer emenda ao Anexo adoptado nos
termos do artigo 90.º da referida Convenção, na medida em que tal emenda seja, em determinado momento, eficaz para ambas as
Partes Contratantes;
N.º 29 — 17-7-2006 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 901
(b) «autoridade aeronáutica» — no caso da Mongólia, o Ministério das Infra-Estruturas e, para o efeito do artigo 7.º, a Autoridade
de Aviação Civil e, no caso da Região Administrativa Especial de Macau, a Autoridade de Aviação Civil, ou quem lhe suceder,
ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a desempenhar quaisquer funções presentemente exercidas pelas
supramencionadas autoridades ou a desempenhar funções similares;
(c) «empresa de transporte aéreo designada» — uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos
termos do artigo 4.º do presente Acordo;
(d) «área» — em relação à Mongólia tem o significado atribuído a «território» pelo artigo 2.º da Convenção de Chicago e em
relação à Região Administrativa Especial de Macau compreende a península de Macau e as ilhas da Taipa e de Coloane;
(e) «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm o
significado que lhes é respectivamente atribuído pelo artigo 96.º da Convenção de Chicago;
(f) «O Acordo» — inclui o respectivo Anexo e quaisquer modificações ao Anexo ou ao presente Acordo;
(g) «taxas de utilização» — uma taxa aplicada às empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes ou por estas
autorizada a ser aplicada pela utilização de bens ou infra-estruturas aeroportuários ou de infra-estruturas de navegação aérea,
incluindo serviços e infra-estruturas afins para as aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;
(h) «rota especificada» — as rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo;
(i) «serviços acordados» — os serviços aéreos explorados nas rotas especificadas.
ARTIGO 2.º
Aplicação da Convenção de Chicago
As disposições do presente Acordo ficarão sujeitas às disposições da Convenção de Chicago na medida em que essas disposições
sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.
ARTIGO 3.º
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos no que diz respeito aos seus serviços aéreos
internacionais:
(a) o direito de sobrevoar a sua área sem aterrar;
(b) o direito de fazer escalas na sua área para fins não comerciais.
2. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos daqui em diante especificados no presente Acordo para
o fim de explorar os serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas na respectiva Secção do Quadro anexo ao presente
Acordo. Tais serviços e rotas são, de ora em diante, designados por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas», respectivamente.
Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, a empresa ou as empresas de transporte aéreo designadas por
cada Parte Contratante gozarão, para além dos direitos especificados no número 1 do presente artigo, do direito de fazer escalas na
área da outra Parte Contratante nos pontos especificados para aquela rota no Quadro anexo ao presente Acordo, com a finalidade
de embarcar e desembarcar passageiros e carga, incluindo correio, separada ou conjuntamente.
3. Nada no número 2 do presente artigo deverá ser entendido como concedendo à empresa ou às empresas de transporte aéreo
designadas por uma Parte Contratante o direito de embarcar, na área da outra Parte Contratante, passageiros e carga, incluindo
correio, transportados por aluguer ou de forma remunerada e destinados a um outro ponto na área da outra Parte Contratante.
4. Se por força de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e anormais, a
empresa de transporte aéreo designada por uma Parte Contratante ficar impossibilitada de explorar um serviço na sua rota normal,
a outra Parte Contratante envidará todos os esforços para facilitar a continuação da exploração desse serviço através de apropriados
reajustamentos temporários das rotas.
ARTIGO 4.º
Designação e Autorização de Empresas de Transporte Aéreo
1. Cada Parte Contratante pode designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma ou mais empresas de transporte aéreo para
o efeito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas e revogar ou alterar essas designações.
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2. Uma vez recebida a designação, a outra Parte Contratante deverá, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do presente
artigo, conceder sem demora à empresa ou empresas de transporte aéreo assim designadas, as necessárias autorizações de exploração.
3. A autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante pode exigir que uma empresa de transporte aéreo designada pela outra
Parte Contratante demonstre estar qualificada para preencher as condições previstas nos termos das leis e regulamentos normal e
razoavelmente aplicáveis à exploração de serviços aéreos internacionais pela referida autoridade, em conformidade com as disposições
da Convenção de Chicago.
4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no número 2 do presente
artigo, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício por uma empresa de transporte aéreo designada dos direitos
especificados no número 2 do artigo 3.º do presente Acordo, sempre que não esteja convencida que essa empresa de transporte
aéreo se encontra constituída e tem o seu principal local de negócios na área da Parte Contratante que a tenha designado.
5. Logo que uma empresa de transporte aéreo tenha sido desta forma designada e autorizada pode iniciar a exploração dos
serviços acordados, desde que cumpra as disposições aplicáveis do presente Acordo.
ARTIGO 5.º
Revogação ou Suspensão de Autorizações de Exploração
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante podem revogar uma autorização de exploração ou suspender o exercício
dos direitos especificados no número 2 do artigo 3.º do presente Acordo por uma empresa de transporte aéreo designada pela
outra Parte Contratante, ou impor as condições que considerem necessárias ao exercício desses direitos:
(a) sempre que não estejam convencidas que essa empresa de transporte aéreo está constituída e tem o seu principal local de
negócios na área da outra Parte Contratante;
(b) no caso de essa empresa de transporte aéreo não cumprir as leis ou os regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis pela
Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou
(c) se uma empresa de transporte aéreo deixar de operar de acordo com as condições previstas no presente Acordo.
2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição de condições referidas no número 1 do presente artigo forem essenciais
para evitar novas violações de leis ou regulamentos, tal direito será apenas exercido após a realização de consultas com as autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante.
ARTIGO 6.º
Normas de Capacidade
1. As empresas de transporte aéreo designadas por ambas as Partes Contratantes beneficiarão de justas e iguais oportunidades na
exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre as suas respectivas áreas.
2. Ao explorar os serviços acordados, a empresa ou as empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte Contratante terão
em conta os interesses da empresa ou das empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante de modo a não
afectar indevidamente os serviços fornecidos por estas últimas no todo ou em parte das mesmas rotas.
3. Os serviços acordados fornecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes estarão estreitamente
relacionados com as exigências de transporte do público nas rotas especificadas e terão como objectivo primordial o
fornecimento, segundo uma taxa de ocupação razoável, de capacidade adequada à satisfação das necessidades presentes e razoavelmente
previsíveis de transporte de passageiros e carga, incluindo correio, de e para a área da Parte Contratante que tenha designado
a empresa de transporte aéreo. O fornecimento de transporte de passageiros e carga, incluindo correio, embarcados e/ou desembarcados
em pontos nas rotas especificadas em áreas que não aqueles pontos na área da Parte Contratante que designou a empresa de
transporte aéreo, obedecerá aos princípios gerais segundo os quais a capacidade está relacionada com:
(a) as exigências de tráfego de e para a área da Parte Contratante que tenha designado a empresa de transporte aéreo;
(b) as exigências de tráfego da região atravessada pelo serviço acordado, após serem tomados em conta os outros serviços de
transporte estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados que constituem a região; e
(c) as exigências da exploração integral da empresa de transporte aéreo.
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ARTIGO 7.º
Tarifas
1. (a) O termo «tarifa» significa:
(i) o preço a ser cobrado pelo transporte de passageiros, bagagem ou carga (excluindo correio);
(ii) os bens, serviços ou outros benefícios suplementares a serem fornecidos ou disponibilizados conjuntamente com esse transporte
ou de modo incidental ou consequente desse transporte;
(iii) os preços a serem cobrados por bens, serviços ou benefícios suplementares, incluindo as condições que regulem a aplicação
desses preços e o fornecimento ou a disponibilização desses bens, serviços ou benefícios; e
(iv) a taxa de comissão paga por uma empresa de transporte aéreo a um agente relativamente a bilhetes vendidos ou conhecimentos
de carga aérea emitidos por esse agente para transporte em serviços aéreos regulares.
(b) Quando os preços ou as taxas diferirem em função da época, dia da semana ou hora do dia em que um voo é explorado, da
direcção da viagem ou em função de outro factor, cada diferenciação do preço ou da taxa será considerada como uma tarifa separada
quer tenha ou não sido submetido separadamente com as respectivas condições junto das autoridades competentes.
2. As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes para o transporte entre as
suas áreas serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração
dos serviços acordados, os interesses dos utilizadores, um lucro razoável e as considerações de mercado.
3. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes não deverão solicitar às respectivas empresas de transporte
aéreo que consultem outras empresas de transporte aéreo antes de submeterem à aprovação as tarifas para os serviços abrangidos
pelas seguintes disposições.
4. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes aplicarão as seguintes disposições para a aprovação de tarifas a
serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo de qualquer Parte Contratante para o transporte entre um ponto na área de uma
Parte Contratante e um ponto na área da outra Parte Contratante:
(a) Qualquer tarifa proposta a ser cobrada para o transporte entre as áreas das duas Partes Contratantes será submetida por ou
em nome da empresa de transporte aéreo designada interessada a ambas as autoridades aeronáuticas pelo menos 30 dias (ou num
prazo inferior, se acordado por ambas as autoridades aeronáuticas) antes da data proposta para a sua entrada em vigor.
(b) A tarifa assim submetida pode ser aprovada, a todo o tempo, pelas autoridades aeronáuticas. Contudo, sem prejuízo das duas
alíneas seguintes, tal tarifa será considerada aprovada 21 dias após a data da recepção do pedido, salvo se as autoridades aeronáuticas
de ambas as Partes Contratantes tiverem comunicado mutuamente por escrito a sua desaprovação da tarifa proposta no prazo
de 20 dias a contar da respectiva recepção do pedido.
(c) Nada na alínea b) supra impedirá a autoridade aeronáutica de qualquer Parte Contratante de recusar unilateralmente qualquer
tarifa submetida por uma das suas próprias empresas de transporte aéreo designadas. Contudo, tal medida unilateral será
apenas tomada se aquela autoridade considerar que uma tarifa proposta é excessiva (que a respectiva aplicação constituiria um
comportamento anti-concorrencial susceptível de causar um dano grave a outra empresa ou empresas de transporte aéreo).
(d) Se as autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante considerarem que a tarifa proposta que lhes foi submetida por
uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante é excessiva ou que a respectiva aplicação constituiria um
comportamento anti-concorrencial susceptível de causar um dano grave a outra empresa ou empresas de transporte aéreo podem,
no prazo de 20 dias a contar da recepção do pedido, solicitar consultas com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.
Tais consultas serão concluídas no prazo de 21 dias a contar da sua solicitação, e a tarifa entrará em vigor no termo desse período,
salvo se as autoridades de ambas as Partes Contratantes acordarem em contrário.
(e) Não obstante as alíneas a) a d) supra, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes não deverão requerer que lhes
seja pedida a aprovação de tarifas pelo transporte de carga entre pontos nas suas áreas. Tais tarifas entrarão em vigor quando a
empresa de transporte aéreo interessada assim decidir.
(f) Se a autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante considerar que uma tarifa que entrou em vigor nos termos do supra
disposto está a causar danos graves a outra empresa ou empresas de transporte aéreo numa rota ou rotas específicas, essa autoridade
aeronáutica pode solicitar consultas com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante. Tais consultas serão concluídas no
prazo de 21 dias a contar da sua solicitação, salvo se as autoridades de ambas as Partes Contratantes acordarem em contrário.
5. (a) As tarifas a serem cobradas por uma empresa de transporte aéreo designada por uma Parte Contratante para o transporte
entre a área da outra Parte Contratante e a área de uma terceira Parte serão submetidas à aprovação da autoridade aeronáutica da
outra Parte Contratante.
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Cada tarifa submetida deverá ser aprovada se o seu nível, condições e data de caducidade forem idênticos aos de uma tarifa
presentemente aprovada por aquela autoridade aeronáutica e aplicada por uma empresa de transporte aéreo designada por aquela
outra Parte Contratante para o transporte entre a sua área e a área da terceira Parte, desde que a autoridade aeronáutica possa
retirar a sua aprovação caso a tarifa equiparada seja suspensa por qualquer motivo, ou possa alterar os termos da aprovação para
corresponder a qualquer alteração aprovada na tarifa equiparada.
(b) Não obstante a alínea a) supra, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes não deverão requerer que seja
pedida a aprovação de tarifas a serem cobradas pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas por uma Parte Contratante
pelo transporte de carga entre a área da outra Parte Contratante e da terceira Parte.
ARTIGO 8.º
Direitos Aduaneiros
1. As aeronaves exploradas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas por qualquer Parte
Contratante, o seu equipamento normal, o combustível, os lubrificantes e as peças sobressalentes incluindo motores e provisões de
bordo (incluindo mas não limitado a artigos como alimentos, bebidas e tabaco) que se encontrem a bordo dessas aeronaves serão
isentos pela outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade, de todos os direitos aduaneiros, taxas de importação e taxas ou
encargos similares não baseados no custo dos serviços prestados à chegada, desde que esses equipamentos e abastecimentos permaneçam
a bordo das aeronaves.
2. O equipamento normal, as peças sobressalentes, os abastecimentos de combustíveis e lubrificantes, as provisões de bordo, os
bilhetes impressos, os conhecimentos de carga aéreos, quaisquer materiais impressos que tenham aposta a insígnia de uma empresa
de transporte aéreo designada e o material publicitário normal distribuído gratuitamente pela empresa de transporte aéreo designada
por qualquer Parte Contratante, introduzidos na área da outra Parte Contratante, por ou em nome dessa empresa de transporte
aéreo designada, ou embarcados nas aeronaves exploradas por essa empresa de transporte aéreo designada e destinados unicamente
ao uso a bordo dessas aeronaves na exploração de serviços internacionais serão isentos pela outra Parte Contratante, numa
base de reciprocidade, dos direitos aduaneiros, taxas de importação e taxas ou encargos similares não baseados no custo dos serviços
prestados à chegada, mesmo quando esses abastecimentos se destinem a ser usados numa qualquer parte da viagem que tenha lugar
sobre a área da Parte Contratante na qual são embarcados.
3. Pode ser exigido que os artigos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob a vigilância ou controlo das
autoridades competentes.
4. O equipamento de bordo normal, as peças sobressalentes, os abastecimentos de combustíveis e lubrificantes e as provisões de
bordo das aeronaves de uma empresa de transporte aéreo designada por qualquer Parte Contratante só podem ser descarregados
na área da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias dessa Parte Contratante, as quais podem exigir
que esses materiais sejam colocados sob a sua vigilância até que sejam reexportados, ou de outra forma seja disposto sobre eles de
acordo com os regulamentos aduaneiros.
5. As isenções previstas no presente artigo aplicar-se-ão também aos casos em que uma empresa de transporte aéreo designada
por qualquer Parte Contratante tenha estabelecido acordos com outra empresa ou empresas de transporte aéreo para o empréstimo
ou a transferência na área da outra Parte Contratante dos artigos especificados nos números 1 e 2 do presente artigo, desde que
essa outra empresa ou empresas de transporte aéreo beneficiem igualmente das mesmas isenções junto dessa outra Parte Contratante.
ARTIGO 9.º
Segurança da Aviação
1. Sendo a garantia da segurança para as aeronaves civis, os seus passageiros e tripulações uma pré-condição fundamental para a
exploração dos serviços aéreos internacionais, as Partes Contratantes reafirmam que as suas obrigações mútuas de proteger a
segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícitos e em especial as suas obrigações nos termos da Convenção de Chicago,
da Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de
Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de Dezembro de 1970,
e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de Setembro
de 1971, constituem parte integrante do presente Acordo.
2. As Partes Contratantes prestar-se-ão, mutuamente e sob pedido, todo o apoio necessário para impedir actos de captura ilícita
de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e
das infra-estruturas de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
N.º 29 — 17-7-2006 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 905
3. As Partes Contratantes actuarão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com as Normas sobre a segurança da aviação
e, na medida em que lhes sejam aplicáveis, com as Práticas Recomendadas estabelecidas pela Organização da Aviação Civil
Internacional e designadas como Anexos à Convenção de Chicago; e exigirão que os operadores de aeronaves nelas registadas,
os operadores que tenham o seu principal local de negócios ou residência permanente na sua área e os operadores de aeroportos
na sua área actuem em conformidade com aquelas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte Contratante
avisará, com antecedência, a outra da sua intenção de notificar qualquer diferença.
4. Cada Parte Contratante assegurará que sejam tomadas, na sua área, medidas eficazes de protecção às aeronaves, de inspecção
de passageiros e respectiva bagagem de mão e que sejam efectuados controlos apropriados à tripulação, carga (incluindo
bagagem de mão) e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou o carregamento e que essas medidas sejam ajustadas
para fazer face a um aumento na ameaça. Cada Parte Contratante acorda que possa ser exigido às suas empresas de transporte
aéreo o cumprimento das disposições sobre a segurança da aviação referidas no número 3 exigidas pela outra Parte Contratante à
entrada, saída ou durante a permanência na área dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante considerará também
favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante para medidas de segurança especiais razoáveis para fazer face a
uma ameaça específica.
5. Caso ocorra um incidente ou ameaça de um incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a
segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou infra-estruturas de navegação aérea, as Partes
Contratantes prestar-se-ão apoio mútuo, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo a esse
incidente ou ameaça com a maior rapidez possível e a minimizar o risco de vida.
ARTIGO 10.º
Fornecimento de Estatísticas
A autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante fornecerá à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, a seu pedido,
os extractos de estatísticas periódicos ou outros razoavelmente exigíveis para efeitos de revisão da capacidade oferecida nos serviços
acordados pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pela Parte Contratante referida em primeiro lugar no
presente artigo. Tais extractos incluirão toda a informação exigida para determinar o volume de tráfego transportado por essas
empresas de transporte aéreo nos serviços acordados e as origens e destinos desse tráfego.
ARTIGO 11.º
Transferência de Rendimentos
Uma empresa de transporte aéreo designada pela Região Administrativa Especial de Macau terá o direito de converter e transferir
para a Região Administrativa Especial de Macau, a seu pedido, o excedente das receitas locais sobre as despesas efectuadas
localmente. Uma empresa de transporte aéreo designada pela Mongólia terá o direito de converter e transferir para o seu país, a seu
pedido, o excedente das receitas locais sobre as despesas efectuadas localmente. A conversão e a transferência serão autorizadas
sem restrições à taxa de câmbio aplicável às transacções correntes que se verificar à data em que essas receitas sejam apresentadas
para conversão e transferência e estarão isentas de encargos, excepto os normalmente cobrados pelos bancos para realizar essa
conversão e transferência.
ARTIGO 12.º
Representação e Vendas das Empresas de Transporte Aéreo
1. A empresa ou as empresas de transporte aéreo designadas por uma Parte Contratante podem, de acordo com as leis e regulamentos
da outra Parte Contratante respeitantes à entrada, residência e emprego, trazer para e manter na área da outra Parte
Contratante o seu próprio pessoal de gestão, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário para o fornecimento de
serviços aéreos.
2. A empresa ou as empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte Contratante podem proceder à venda de transporte
aéreo na área da outra Parte Contratante, directamente ou através de agentes nomeados pelas empresas de transporte aéreo
designadas. A empresa ou as empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte Contratante podem vender, e qualquer
pessoa será livre de adquirir, esse transporte na moeda local ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
ARTIGO 13.º
Taxas de Utilização
1. Nenhuma Parte Contratante poderá impor ou permitir que sejam impostas à empresa ou às empresas de transporte aéreo
designadas pela outra Parte Contratante taxas de utilização superiores às impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo
que explorem serviços aéreos internacionais similares.
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2. Cada Parte Contratante favorecerá a realização de consultas sobre taxas de utilização entre as suas autoridades competentes
para a imposição de taxas e as empresas de transporte aéreo utilizadoras dos serviços e infra-estruturas fornecidos por essas autoridades,
quando possível através das organizações representativas dessas empresas de transporte aéreo. Aos referidos utilizadores deverá
ser dado um pré-aviso razoável sobre quaisquer propostas para alterações nas taxas de utilização de forma a permitir-lhes expressar
a sua opinião antes de as alterações serem feitas. Cada Parte Contratante encorajará ainda a troca de informação apropriada relativa
às taxas de utilização entre as suas autoridades competentes para a imposição de taxas e os referidos utilizadores.
ARTIGO 14.º
Consultas
Qualquer Parte Contratante poderá, a todo o tempo, solicitar a realização de consultas sobre a implementação, interpretação,
aplicação ou modificação do presente Acordo. Tais consultas, que podem ter lugar entre as autoridades aeronáuticas, iniciar-se-ão
no prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte Contratante receba um pedido escrito, salvo acordo em contrário das
Partes Contratantes.
ARTIGO 15.º
Resolução de Diferendos
1. Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes
Contratantes procurarão, em primeiro lugar, resolvê-lo pela via da negociação.
2. Se as Partes Contratantes não conseguirem resolver o diferendo pela via da negociação, poderão acordar em submetê-lo a uma
pessoa ou entidade ou, a pedido de qualquer Parte Contratante, submetê-lo à decisão de um tribunal de três árbitros, que será
constituído da seguinte forma:
(a) No prazo de 30 dias após a recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Um nacional de
um Estado que possa ser considerado como neutro em relação a este diferendo, o qual actuará como Presidente do tribunal, será
nomeado como terceiro árbitro por acordo entre os dois árbitros no prazo de 60 dias a contar da nomeação do segundo;
(b) Se dentro dos limites temporais acima especificados não tiver sido feita uma das nomeações, qualquer Parte Contratante pode
solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que proceda à nomeação necessária no prazo de
30 dias. Se o Presidente do Conselho for nacional de um Estado que não possa ser considerado como neutro em relação ao diferendo,
o Membro do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional seguinte na antiguidade, que não esteja impedido pelo
mesmo motivo, será solicitado a proceder à nomeação.
3. Salvo o previsto no presente artigo ou acordo em contrário entre as Partes Contratantes, o tribunal determinará os limites da
sua jurisdição e estabelecerá os seus próprios procedimentos. Por iniciativa do tribunal, ou a pedido de qualquer Parte Contratante,
terá lugar, no prazo máximo de 30 dias após a constituição definitiva do tribunal, uma conferência para determinar as questões
precisas a serem arbitradas e os procedimentos específicos a serem seguidos.
4. Salvo acordo em contrário entre as Partes Contratantes ou determinado pelo tribunal, cada Parte Contratante submeterá um
memorando no prazo de 45 dias após a constituição definitiva do tribunal. Cada Parte Contratante pode submeter uma resposta no
prazo de 60 dias a contar da submissão do memorando da outra Parte Contratante. Por sua iniciativa ou a pedido de qualquer Parte
Contratante, o tribunal realizará uma audiência no prazo de 30 dias após o termo do prazo para a submissão das respostas.
5. O tribunal procurará proferir uma decisão escrita no prazo de 30 dias após a conclusão da audiência ou, se não houver audiência,
30 dias após a data de submissão de ambas as respostas. A decisão será tomada por maioria de votos.
6. As Partes Contratantes podem submeter pedidos de clarificação da decisão no prazo de 15 dias após a sua recepção e essa
clarificação será emitida no prazo de 15 dias a contar de tal pedido.
7. A decisão do tribunal será vinculativa para as Partes Contratantes.
8. Cada Parte Contratante suportará as despesas do árbitro por si nomeado. As outras despesas do tribunal serão repartidas em
partes iguais pelas Partes Contratantes, incluindo quaisquer despesas realizadas pelo Presidente ou Membro do Conselho da Organização
da Aviação Civil Internacional na execução dos procedimentos referidos na alínea b) do número 2 do presente artigo.
ARTIGO 16.º
Modificações
1. As modificações ao presente Acordo acordadas pelas Partes Contratantes produzirão efeitos quando confirmadas por troca de
correspondência através dos canais apropriados.
N.º 29 — 17-7-2006 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 907
2. As modificações ao Anexo do presente Acordo podem ser acordadas directamente pelas autoridades aeronáuticas das Partes
Contratantes. As modificações serão aplicadas provisoriamente desde a data em que forem acordadas pelas referidas autoridades e
entrarão em vigor quando confirmadas por troca de correspondência através dos canais apropriados.
ARTIGO 17.º
Exploração de Aeronaves sob Locação
As empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes podem utilizar nos serviços acordados aeronaves locadas
com tripulação, desde que os acordos de locação sejam sujeitos à aprovação da autoridade aeronáutica civil da outra Parte Contratante
nos termos das suas regras e regulamentos.
ARTIGO 18.º
Convenções Multilaterais
No caso de entrada em vigor de uma convenção multilateral geral respeitante ao transporte aéreo aplicável a ambas as Partes
Contratantes, prevalecerão as disposições dessa convenção. Quaisquer discussões com o fim de determinar em que medida o presente
Acordo é denunciado, substituído, modificado ou acrescentado pelas disposições da convenção multilateral terão lugar nos
termos do artigo 16.º do presente Acordo.
ARTIGO 19.º
Denúncia
Qualquer Parte Contratante pode, a todo o tempo, notificar por escrito a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o
presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente
Acordo terminará à meia-noite (do local de recepção da notificação) imediatamente anterior ao primeiro aniversário da data de
recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação for retirada por acordo antes do termo desse prazo. No
caso de a outra Parte Contratante não acusar a recepção, a notificação será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a
recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 20.º
Registo junto da OACI
O presente Acordo e todas as suas modificações serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 21.º
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor logo que as Partes Contratantes se notificarem por escrito que todos os procedimentos
necessários foram concluídos.
EM FÉ DO QUE, os abaixo signatários, tendo sido devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o
presente Acordo.
Feito em duplicado, em Ulaanbaatar, aos 27 de Junho de 2006, nas línguas chinesa, portuguesa, mongol e inglesa, sendo todos os
textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau Pelo Governo da Mongólia
da República Popular da China,
Ao Man Long, Ts. TSENGEL
Secretário para os Transportes e Obras Públicas Ministro das Estradas, Transportes e Turismo
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ANEXO
QUADRO DE ROTAS
Secção 1
Rotas a serem exploradas pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pela Mongólia:
Pontos na Mongólia Pontos intermédios Pontos na RAE de Macau Pontos além
Ulaanbaatar a serem RAE de Macau a serem
determinados determinados
Notas:
1. Os pontos intermédios podem ser omitidos em qualquer voo desde que o serviço se inicie ou termine na Mongólia.
2. Nenhuns pontos no interior da China, em Taiwan ou em Hong Kong podem ser servidos como pontos intermédios ou pontos
além.
Secção 2
Rotas a serem exploradas pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pela Região Administrativa Especial de
Macau:
Pontos na RAE de Macau Pontos intermédios Pontos na Mongólia Pontos além
RAE de Macau a serem Ulaanbaatar a serem
determinados determinados
Notas:
1. Os pontos intermédios podem ser omitidos em qualquer voo desde que o serviço se inicie ou termine na Região Administrativa
Especial de Macau.
2. Nenhuns pontos no interior da China, em Taiwan ou em Hong Kong podem ser servidos como pontos intermédios ou pontos
além.
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910 澳門特別行政區公報–––– 第一組第29 期–––– 2006 年7 月17 日
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912 澳門特別行政區公報–––– 第一組第29 期–––– 2006 年7 月17 日
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914 澳門特別行政區公報–––– 第一組第29 期–––– 2006 年7 月17 日
N.º 29 — 17-7-2006 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 915
916 澳門特別行政區公報–––– 第一組第29 期–––– 2006 年7 月17 日
N.º 29 — 17-7-2006 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 917
918 澳門特別行政區公報–––– 第一組第29 期–––– 2006 年7 月17 日
N.º 29 — 17-7-2006 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 919
920 澳門特別行政區公報–––– 第一組第29 期–––– 2006 年7 月17 日
N.º 29 — 17-7-2006 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 921
922 澳門特別行政區公報–––– 第一組第29 期–––– 2006 年7 月17 日
N.º 29 — 17-7-2006 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 923
AIR SERVICES AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT
OF THE MACAO SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF
THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA AND
THE GOVERNMENT OF MONGOLIA
The Government of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China (“the Macao Special Administrative
Region”) and the Government of Mongolia, the former having been duly authorized to conclude this Agreement by the
Central People’s Government of the People’s Republic of China (hereinafter referred to as the “Contracting Parties”)
Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing air services between and beyond their respective areas;
Have agreed as follows:
ARTICLE 1
Definitions
For the purpose of this Agreement, the following terms have the following meanings, unless the context otherwise requires:
(a) “The Chicago Convention” — the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on 7 December
1944 and includes: (i) any amendment thereto which has entered into force under Article 94(a) thereof and is applicable to both
Contracting Parties; and (ii) any Annex or any amendment thereto adopted under Article 90 of that Convention, insofar as such
amendment is at any given time effective for both Contracting Parties;
(b) “aeronautical authority” — in the case of Mongolia, the Ministry of Infrastructure and, for the purpose of Article 7, the Civil
Aviation Authority and in the case of the Macao Special Administrative Region, the Civil Aviation Authority, or its successor, or, in
both cases, any person or body, authorized to perform any functions at present exercised by the above-mentioned authorities or
similar functions;
(c) “designated airline” — an airline which has been designated and authorized in accordance with Article 4 of this Agreement;
(d) “area” — in relation to Mongolia has the meaning assigned to “territory” in Article 2 of the Chicago Convention and in
relation to the Macao Special Administrative Region includes the Macao Peninsula and the Taipa and Coloane Islands;
(e) “air service”, “international air service”, “airline” and “stop for non-traffic purposes” have the meanings respectively assigned
to them in Article 96 of the Chicago Convention;
(f) “The Agreement” — includes the Annex hereto and any amendments to it or to this Agreement;
(g) “user charges” — a charge made to airlines by the competent authority or permitted by them to be made for the provision of
airport property or facilities or of air navigation facilities, including related services and facilities, for aircraft, their crews, passengers
and cargo;
(h) “specified route” — the routes specified in the Annex to the present Agreement;
(i) “agreed services” — the air services operated on the specified routes.
ARTICLE 2
Applicability of the Chicago Convention
The provisions of this Agreement shall be subject to the provisions of the Chicago Convention insofar as those provisions are
applicable to international air services.
ARTICLE 3
Grant of Rights
1. Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the following rights in respect of its international air services:
(a) the right to fly across its area without landing;
(b) the right to make stops in its area for non-traffic purposes.
2. Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights hereinafter specified in this Agreement for the purpose
of operating international air services on the routes specified in the appropriate Section of the Schedule annexed to this Agreement.
Such services and routes are hereinafter called “the agreed services” and “the specified routes” respectively.
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While operating an agreed service on a specified route, the airline or airlines designated by each Contracting Party shall enjoy in
addition to the rights specified in paragraph 1 of this Article the right to make stops in the area of the other Contracting Party at the
points specified for that route in the Schedule to this Agreement for the purpose of taking on board and discharging passengers and
cargo, including mail separately or in combination.
3. Nothing in paragraph 2 of this Article shall be deemed to confer on the designated airline or airlines of one Contracting Party
the right to take on board, in the area of the other Contracting Party, passengers and cargo, including mail, carried for hire or
reward and destined for another point in the area of the other Contracting Party.
4. If because of armed conflict, political disturbances or developments, or special and unusual circumstances, a designated airline
of one Contracting Party is unable to operate a service on its normal routing, the other Contracting Party shall use its best efforts to
facilitate the continued operation of such service through appropriate temporary rearrangements of routes.
ARTICLE 4
Designation and Authorization of Airlines
1. Each Contracting Party may designate in writing to the other Contracting Party one or more airlines for the purpose of operating
the agreed services on the specified routes and to withdraw or alter such designations.
2. On receipt of such a designation the other Contracting Party shall, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this
Article, without delay grant to the airline or airlines so designated, the appropriate operating authorizations.
3. The aeronautical authority of one Contracting Party may require an airline designated by the other Contracting Party to satisfy
them that it is qualified to fulfill the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the
operation of international air services by that authority in conformity with the provisions of the Chicago Convention.
4. Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorizations referred to in paragraph 2 of this
Article or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in
paragraph 2 of the Article 3 of this Agreement, in any case where it is not satisfied that, that airline is incorporated and has its
principal place of business in the area of the Contracting Party which has designated the airline.
5. When an airline has been so designated and authorized it may begin to operate the agreed services, provided that the airline
complies with the applicable provisions of this Agreement.
ARTICLE 5
Revocation or Suspension of Operating Authorizations
1. The aeronautical authorities of each Contracting Party may revoke an operating authorization or suspend the exercise of the
rights specified in paragraph 2 of the Article 3 of this Agreement by an airline designated by the other Contracting Party, or impose
such conditions as it may deem necessary on the exercise of those rights:
(a) in any case where it is not satisfied that, such airline is incorporated and has its principal place of business in the area of the
other Contracting Party;
(b) in the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations normally and reasonably applied by the Contracting
Party granting those rights; or
(c) if the airline otherwise fails to operate in accordance with the conditions prescribed under this Agreement.
2. Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this Article is essential to
prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the aeronautical
authorities of the other Contracting Party.
ARTICLE 6
Capacity Regulations
1. There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services
on the specified routes between their respective areas.
2. In operating the agreed services, the designated airline or airlines of each Contracting Party shall take into account the interests
of the designated airline or airlines of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services which the latter provide on
the whole or part of the same routes.
N.º 29 — 17-7-2006 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 925
3. The agreed services provided by the designated airlines of the Contracting Parties shall bear a close relationship to the requirements
of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision at a reasonable
load factor of capacity adequate to meet the current and reasonably anticipated requirements for the carriage of passengers and
cargo, including mail, coming from or destined for the area of the Contracting Party which has designated the airline. Provision for
the carriage of passengers and cargo, including mail, both taken on board and discharged at points on the specified routes in areas
other than those points in the area of the Contracting Party designating the airline shall be made in accordance with the general
principles that capacity shall be related to:
(a) traffic requirements to and from the area of the Contracting Party which has designated the airline;
(b) traffic requirements of the region through which the agreed service passes, after taking account of other transport services
established by airlines of the States comprising the region; and
(c) the requirements of through airline operation.
ARTICLE 7
Tariffs
1. (a) The term “tariff” means:
(i) the price to be charged for the carriage of passengers, baggage or cargo (excluding mail);
(ii) the additional goods, services or other benefits to be furnished or made available in conjunction with such carriage or as a
matter which is incidental thereto or consequential thereon;
(iii) the prices to be charged for such additional goods, services or benefits, and includes the conditions that are to govern the
applicability of any such price and the furnishing or availability of any such goods, services or benefits; and
(iv) the rate of commission paid by an airline to an agent in respect of tickets sold or air waybills completed by that agent for
carriage on scheduled air services.
(b) Where fares or rates differ according to the season, day of the week or time of the day on which a flight is operated, the
direction of travel or according to some other factor, each different fare or rate shall be regarded as a separate tariff whether or not
it has been filed separately with the related conditions with the relevant authorities.
2. The tariffs to be charged by the designated airlines of the Contracting Parties for carriage between their areas shall be established
at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including the cost of operating the agreed services, the
interests of users, reasonable profit and market considerations.
3. The aeronautical authorities of both Contracting Parties shall not require their airlines to consult other airlines before filing for
approval of tariffs for services covered by the following provisions.
4. The aeronautical authorities of both Contracting Parties shall apply the following provisions for the approval of tariffs to be
charged by airlines of either Contracting Party for carriage between a point in the area of one Contracting Party and a point in the
area of the other Contracting Party:
(a) Any proposed tariff to be charged for carriage between the areas of the two Contracting Parties shall be filed by or on behalf
of the designated airline concerned with both aeronautical authorities at least 30 days (or such shorter period as both aeronautical
authorities may agree) before it is proposed that the tariff will take effect.
(b) A tariff so filed may be approved at any time by the aeronautical authorities. However, subject to the next two following subparagraphs,
any such tariff shall be treated as having been approved 21 days after the day on which the filing was received unless the
aeronautical authorities of both Contracting Parties have informed each other in writing within 20 days of the filing being received
by them that they disapprove the proposed tariff.
(c) Nothing in sub-paragraph (b) above shall prevent the aeronautical authority of either Contracting Party from unilaterally
disallowing any tariff filed by one of their own designated airlines. However, such unilateral action shall be taken only if it appears
to that authority either that a proposed tariff is excessive (that its application would constitute anti-competitive behavior likely to
cause serious damage to another airline or other airlines).
(d) If the aeronautical authority of either Contracting Party consider either that the proposed tariff filed with them by a designated
airline of the other Contracting Party is excessive or that its application would constitute anti-competitive behavior likely to
cause serious damage to another airline or other airlines they may, within 20 days of receiving the filing, request consultations with
the aeronautical authority of the other Contracting Party. Such consultations shall be completed within 21 days of being requested
and the tariff shall take effect at the end of that period unless the authorities of both Contracting Parties agree otherwise.
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(e) Notwithstanding sub-paragraphs (a) — (d) above, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall not require
the filing for their approval of tariffs for the carriage of cargo between points in their areas. Such tariffs will take effect when the
airline concerned so decides.
(f) In the event that a tariff which has come into effect in accordance with the provisions above is considered by the aeronautical
authority of one Contracting Party to be causing serious damage to another airline or other airlines on a particular route or routes,
that aeronautical authority may request consultations with the aeronautical authority of the other Contracting Party. Such consultations
shall be completed within 21 days of being requested unless the authorities of both Contracting Parties agree otherwise.
5. (a) The tariffs to be charged by a designated airline of one Contracting Party for carriage between the area of the other
Contracting Party and a third Party shall be filed for the approval of the aeronautical authority of the other Contracting Party.
Each tariff filed shall be given approval if it is identical in level, conditions and date of expiry to a tariff currently approved by that
aeronautical authority and applied by a designated airline of that other Contracting Party for carriage between their area and that
of the third Party, provided that the aeronautical authority may withdraw their approval if the tariff being matched is discontinued
for any reason, or may vary the terms of the approval to correspond to any approved variation in the tariff being matched.
(b) Notwithstanding sub-paragraph (a) above, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall not require the
filing for their approval of tariffs to be charged by the designated airline or airlines of one Contracting Party for the carriage of
cargo between the area of the other Contracting Party and the third Party.
ARTICLE 8
Customs Duties
1. Aircraft operated in international air services by the designated airlines of either Contracting Party, their regular equipment,
fuel, lubricants, spare parts including engines, and aircraft stores (including but not limited to such items as food, beverages and
tobacco) which are on board of such aircraft shall be relieved by the other Contracting Party on the basis of reciprocity from all
customs duties, excise taxes and similar fees and charges not based on the cost of services provided on arrival, provided such
equipment and supplies remain on board the aircraft.
2. Regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, aircrafts stores, printed ticket stock, air waybills, any printed
materials which bears the insignia of a designated airline and usual publicity material distributed without charge by the designated
airline of either Contracting Party, introduced into the area of the other Contracting Party by or on behalf of that designated airline
or taken on board the aircraft operated by that designated airline and intended only for use on board such aircraft in the operation
of international services shall be relieved by the other Contracting Party on the basis of reciprocity from customs duties, excise
taxes and similar fees and charges not based on the cost of services provided on arrival, even when these supplies are to be used on
any part of journey performed over the area of the Contracting Party in which they are taken on board.
3. The items referred to in paragraphs 1 and 2 of this Article may be required to be kept under the supervision or control of the
appropriate authorities.
4. Regular air borne equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants and aircraft stores on board the aircraft of a designated
airline of either Contracting Party may be unloaded in the area of the other Contracting Party only with the approval of the
customs authorities of that Contracting Party who may require that these materials be placed under their supervision up to such
time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.
5. The relieves provided for by this Article shall also be available in situations where a designated airline of either Contracting
Party has entered into arrangements with another airline or airlines for the loan or transfer in the area of the other Contracting
Party of the items specified in paragraphs 1 and 2 of this Article, provided that such other airline or airlines similarly enjoy such
relieves from such other Contracting Party.
ARTICLE 9
Aviation Security
1. The assurance of safety for civil aircraft, their passengers and crew being a fundamental pre-condition for the operation of
international air services, the Contracting Parties reaffirm that their obligations to each other to provide for the security of civil
aviation against acts of unlawful interference and in particular their obligations under the Chicago Convention, the Convention on
Offenses and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the
Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970, the Convention for the Suppression of
Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971 form an integral part of this Agreement.
2. The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of
civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation
facilities, and any other threat to the security of civil aviation.
N.º 29 — 17-7-2006 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 927
3. The Contracting Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security Standards and, so far as
they are applied by them, the Recommended Practices established by the International Civil Aviation Organization and designated
as Annexes to the Chicago Convention; and shall require that operators of aircraft of their registry, operators who have their
principal place of business or permanent residence in their area, and the operators of airports in their area, act in conformity with
such aviation security provisions. Each Contracting Party shall give advance information to the other of its intention to notify any
difference.
4. Each Contracting Party shall ensure that effective measures are taken within its area to protect aircraft, to screen passengers
and their carry-on items, and to carry out appropriate checks on crew, cargo (including hold baggage) and aircraft stores prior to
and during boarding or loading and that those measures are adjusted to meet increases in the threat. Each Contracting Party agrees
that its airlines may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 required by the other Contracting
Party, for entrance into, departure from, or while within, the area of that other Contracting Party. Each Contracting Party
shall also act favorably upon any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a
particular threat.
5. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such
aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by
facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate as rapidly as possible commensurate with minimum
risk to life such incident or threat.
ARTICLE 10
Provision of Statistics
The aeronautical authority of a Contracting Party shall supply to the aeronautical authority of the other Contracting Party at their
request such periodic or other statements of statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the capacity
provided on the agreed services by the designated airline or airlines of the Contracting Party referred to first in this Article. Such
statements shall include all information required to determine the amount of traffic carried by those airlines on the agreed services
and the origins and destinations of such traffic.
ARTICLE 11
Transfer of Earnings
A designated airline of the Macao Special Administrative Region shall have the right to convert and remit to the Macao Special
Administrative Region on demand local revenues in excess of sums locally disbursed. A designated airline of Mongolia shall have
the right to convert and remit to its country on demand local revenues in excess of sums locally disbursed. Conversion and remittance
shall be permitted without restrictions at the rate of exchange applicable to current transactions which is in effect at the time
such revenues are presented for conversion and remittance, and shall not be subject to any charges except those normally made by
banks for carrying out such conversion and remittance.
ARTICLE 12
Airline Representation and Sales
1. The designated airline or airlines of one Contracting Party may, in accordance with the laws and regulations relating to entry,
residence and employment of the other Contracting Party, bring in and maintain in the area of the other Contracting Party those of
their own managerial, technical, operational and other specialist staff who are required for the provision of air services.
2. The designated airline or airlines of each Contracting Party may engage in the sale of air transportation in the area of the other
Contracting Party, either directly or through agents appointed by the designated airline. The designated airline or airlines of each
Contracting Party may sell, and any person shall be free to purchase, such transportation in local currency or in any freely convertible
other currency.
ARTICLE 13
User Charges
1. Neither Contracting Party shall impose or permit to be imposed on the designated airline or airlines of the other Contracting
Party user charges higher than those imposed on their own airlines operating similar international air services.
928 澳門特別行政區公報–––– 第一組第29 期–––– 2006 年7 月17 日
2. Each Contracting Party shall encourage consultation on user charges between their competent charging authorities and airlines
using the services and facilities provided by those charging authorities, where practicable through those airlines’ representative
organizations. Reasonable notice of any proposals for changes in user charges should be given to such users to enable them to
express their views before changes are made. Each Contracting Party shall further encourage their competent charging authorities
and such users to exchange appropriate information concerning user charges.
ARTICLE 14
Consultation
Either Contracting Party may at any time request consultations on the implementation, interpretation, application or amendment
of this Agreement. Such consultations, which may be between aeronautical authorities, shall begin within a period of 60 days
from the date the other Contracting Party receives a written request, unless otherwise agreed by the Contracting Parties.
ARTICLE 15
Settlement of Disputes
1. If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Contracting
Parties shall in the first place try to settle it by negotiation.
2. If the Contracting Parties fail to reach a settlement of the dispute by negotiation, it may be referred by them to such person or
body as they may agree on or, at the request of either Contracting Party, shall be submitted for decision to a tribunal of three
arbitrators which shall be constituted in the following manner:
(a) within 30 days after receipt of a request for arbitration, each Contracting Party shall appoint one arbitrator. A national of a
State which can be regarded as neutral in relation to this dispute, who shall act as President of the tribunal, shall be appointed as the
third arbitrator by agreement between the two arbitrators, within 60 days of the appointment of the second;
(b) if within the time limits specified above any appointment has not been made, either Contracting Party may request the
President of the Council of the International Civil Aviation Organization to make the necessary appointment within 30 days. If the
President of the Council is a national of a State which cannot be regarded as neutral in relation to the dispute, the Member of the
Council of the International Civil Aviation Organization next in seniority who is not disqualified on that ground shall be requested
to make the appointment.
3. Except as hereinafter provided in this Article or as otherwise agreed by the Contracting Parties, the tribunal shall determine
the limits of its jurisdiction and establish its own procedure. At the direction of the tribunal, or at the request of either of the
Contracting Parties, a conference to determine the precise issues to be arbitrated and the specific procedures to be followed shall be
held not later than 30 days after the tribunal is fully constituted.
4. Except as otherwise agreed by the Contracting Parties or prescribed by the tribunal, each Contracting Party shall submit a
memorandum within 45 days after the tribunal is fully constituted. Each Contracting Party may submit a reply within 60 days of
submission of the other Contracting Party’s memorandum. The tribunal shall hold a hearing at the request of either Contracting
Party, or at its discretion, within 30 days after replies are due.
5. The tribunal shall attempt to give a written decision within 30 days after completion of the hearing or, if no hearing is held, 30
days after the date both replies are submitted. The decision shall be taken by a majority vote.
6. The Contracting Parties may submit requests for clarification of the decision within 15 days after it is received and such clarification
shall be issued within 15 days of such request.
7. The decision of the tribunal shall be binding on the Contracting Parties.
8. Each Contracting Party shall bear the costs of the arbitrator appointed by them. The other costs of the tribunal shall be shared
equally by the Contracting Parties including any expenses incurred by the President or Member of the Council of the International
Civil Aviation Organization in implementing the procedures in paragraph 2 (b) of this Article.
ARTICLE 16
Amendment
1. The amendments of this Agreement agreed by the Contracting Parties shall come into effect when confirmed by an exchange of
correspondence through the appropriate channels.
N.º 29 — 17-7-2006 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 929
2. Amendments to the Annex of this Agreement may be agreed directly between the aeronautical authorities of the Contracting
Parties. They shall be applied provisionally from the date they have been agreed upon by the said authorities and enter into force
when confirmed by an exchange of correspondence through the appropriate channels.
ARTICLE 17
Operation of Leased Aircraft
The designated airlines of the Contracting Parties may use the aircraft and crew on leasing condition in the agreed services,
provided that the leasing arrangements shall be subject to the approval of the civil aeronautical authority of the other Contracting
Party in accordance with its own rules and regulations.
ARTICLE 18
Multilateral Conventions
In the event of a general multilateral air transport convention applicable to both Contracting Parties entering into force, the
provisions of such convention shall prevail. Any discussions with a view to determining the extent to which this Agreement is
terminated, superseded, amended or supplemented by the provisions of the multilateral convention shall take place in accordance
with Article 16 of this Agreement.
ARTICLE 19
Termination
Either Contracting Party may at any time give notice in writing to the other Contracting Party of their decision to terminate this
Agreement. Such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. This Agreement
shall terminate at midnight (at the place of receipt of the notice) immediately before the first anniversary of the date of receipt of
the notice by the other Contracting Party, unless the notice is withdrawn by agreement before the end of this period. In the absence
of acknowledgement of receipt by the other Contracting Party, the notice shall be deemed to have been received 14 days after
receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.
ARTICLE 20
Registration with ICAO
This Agreement and any amendments thereto shall be registered with the International Civil Aviation Organization.
ARTICLE 21
Entry into Force
This Agreement shall enter into force as soon as the Contracting Parties have given notice in writing to each other that any
necessary procedures have been completed.
IN WITNESS whereof, the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done, in duplicate at Ulaanbaatar this 27th day of June 2006 in the Chinese, Portuguese, Mongolian and English languages, all
texts being equally authoritative.
For the Government of the For the Government
Macao Special Administrative Region of Mongolia
of the People’s Republic of China
Ao Man Long Ts. TSENGEL
Secretary for Transport & Public Works Minister of Road, Transport and Tourism
930 澳門特別行政區公報–––– 第一組第29 期–––– 2006 年7 月17 日
ANNEX
ROUTE SCHEDULE
Section 1
Routes to be operated by the designated airline or airlines of Mongolia:
Points in Mongolia Intermediate Points Points in the Macao SAR Beyond Points
Ulaanbaatar to be determined Macao SAR to be determined
NOTES:
1. Intermediate points may be omitted on any flight provided that the service begins or ends in Mongolia.
2. No points in inland of China, Taiwan and Hong Kong may be served either as intermediate points or beyond points.
Section 2
Routes to be operated by the designated airline or airlines of the Macao Special Administrative Region:
Points in the Macao SAR Intermediate Points Points in Mongolia Beyond Points
Macao SAR to be determined Ulaanbaatar to be determined
NOTES:
1. Intermediate points may be omitted on any flight provided that the service begins or ends in the Macao SAR.
2. No points in inland of China, Taiwan and Hong Kong may be served either as intermediate points or beyond points.
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS ASSUNTOS
SOCIAIS E CULTURA
Despacho do Secretário para os Assuntos
Sociais e Cultura n.º 53/2006
Sob proposta da Fundação Católica de Ensino Superior Universitário;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4
de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento
Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem
Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva
n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É criado, no Instituto Inter-Universitário de Macau, o curso
de licenciatura em Serviço Social.
2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano
de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos
anexos I e II a este despacho e que dele fazem parte integrante.
3. Este curso confere o grau de licenciado e o seu reconhecimento
pela Universidade Católica Portuguesa é feito nos termos
do artigo 7.° dos Estatutos do Instituto Inter-Universitário de
Macau.
10 de Julho de 2006.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
社會文化司司長辦公室
第53/2006 號社會文化司司長批示
在天主教大學高等教育基金建議下;
社會文化司司長行使《澳門特別行政區基本法》第六十四條
賦予的職權,並根據經二月十日第8/92/M號法令修改的二月四日
第11/91/M 號法令第四十二條第一款,第6/1999 號行政法規第五
條第二款,第14/2000號行政命令第一款及第6/2005號行政命令第
四款的規定,作出本批示。
一、在澳門高等校際學院開設社會工作學學士學位課程。
二、核准上款所指課程的學術與教學編排和學習計劃。該學
術與教學編排和學習計劃載於本批示附件一及附件二,並為本批
示的組成部分。
三、本課程頒授學士學位,並按照《澳門高等校際學院章程》
第七條規定,獲葡國天主教大學認可。
二零零六年七月十日
社會文化司司長崔世安 thanks for sharing
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