國際民用航空公約
Decreto n.º 36158Usando da faculdade conferida pelo n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. É aprovada, para ser ratificada, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada, em Chicago, pela Delegação Portuguesa à Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em inglês e em tradução portuguesa fica anexo ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1947. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar - Augusto Cancella de Abreu — Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira — João Pinto da Costa Leite — Fernando dos Santos Costa — Américo Deus Rodrigues Thomaz — José Caeiro da Matta — José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich — Teófilo Duarte — Fernando Andrade Pires de Lima — Daniel Maria Vieira Barbosa — Manuel Gomes de Araújo.
Para ser presente à Assembleia Nacional.Convention on International civil aviationPreambleWhereas the future development of international civil aviation can greatly help to create and preserve friendship and understanding among the nations and peoples of the world, yet its abuse can become a threat to the general security; and
Whereas it is desirable to avoid friction and to promote that cooperation between nations and peoples upon which the peace of the world depends;
Therefore, the undersigned governments having agreed on certain principles and arrangements in order that international civil aviation may be developed in a safe and orderly manner and that international air transport services may be established on the basis of equality of opportunity and operated soundly and economically;
Have accordingly concluded this Convention to that end.
PART IAir navigationCHAPTER IGeneral principles and application of the conventionARTICLE 1Sovereignty.
The contracting States recognize that every State has complete and exclusive sovereignty over the airspace above its territory.
ARTICLE 2Territory.
For the purposes of this Convention the territory of a State shall be deemed to be the land areas and territorial waters adjacent thereto under the sovereignty, suzerainty, protection or mandate of such State.
ARTICLE 3Civil and State aircraft.
(a) This Convention shall be applicable only to civil aircraft, and shall not be applicable to state aircraft. (b) Aircraft used in military, customs and police services shall be deemed to be state aircraft. (c) No state aircraft of a contracting State shall fly over the territory of another State or land thereon without authorization by special agreement or otherwise, and in accordance with the terms thereof. (d) The contracting States undertake, when issuing regulations for their state aircraft, that they will have due regard for the safety of navigation of civil aircraft. ARTICLE 4Misuse of civil aviation.
Each contracting State agrees not to use civil aviation for any purpose inconsistent with the aims of this Convention.
CHAPTER IIFlight over territory of contracting statesARTICLE 5Right of non-scheduled flight.
Each contracting State agrees that all aircraft of the other contracting States, being aircraft not engaged in scheduled international air services, shall have the right, subject to the observance of the terms of this Convention, to make flights into or in transit non-stop across its territory and to make stops for non-traffic purposes without the necessity of obtaining prior permission, and subject to the right of the State flown over to require landing. Each contracting State nevertheless reserves the right, for reasons of safety of flight, to require aircraft desiring to proceed over regions which are inaccessible or without adequate air navigation facilities to follow prescribed routes, or to obtain special permission for such flights.
Such aircraft, if engaged in the carriage of passengers, cargo, or mail for remuneration or hire on other than scheduled international air services, shall also, subject to the provisions of Article 7, have the privilege of taking on or discharging passengers, cargo, or mail, subject to the right of any State where such embarkation or discharge takes place to impose such regulations, conditions or limitations as it may consider desirable.
ARTICLE 6Scheduled air services.
No scheduled international air service may be operated over or into the territory of a contracting State, except with the special permission or other authorization of that State, and in accordance with the terms of such permission or authorization.
ARTICLE 7Cabotage.
Each contracting State shall have the right to refuse permission to the aircraft of other contracting States to take on in its territory passengers, mail and cargo carried for remuneration or hire and destined for another point within its territory. Each contracting State undertakes not to enter into any arrangements which specifically grant any such privilege on an exclusive basis to any other State or an airline of any other State, and not to obtain any such exclusive privilege from any other State.
ARTICLE 8Pilotless aircraft.
No aircraft capable of being flown without a pilot shall be flown without a pilot over the territory of a contracting State without special authorization by that State and in accordance with the terms of such authorization. Each contracting State undertakes to insure that the flight of such aircraft without a pilot in regions open to civil aircraft shall be so controlled as to obviate danger to civil aircraft.
ARTICLE 9Prohibited areas
(a) Each contracting State may, for reasons of military necessity or public safety, restrict or prohibit uniformly the aircraft of other States from flying over certain areas of its territory, provided that no distinction in this respect is made between the aircraft of the State whose territory is involved, engaged in international scheduled airline services, and the aircraft of the other contracting States likewise engaged. Such prohibited areas shall be of reasonable extent and location so as not to interfere unnecessarily with air navigation. Descriptions of such prohibited areas in the territory of a contracting State, as well as any subsequent alterations therein, shall be communicated as soon as possible to the other contracting States and to the International Civil Aviation Organization. (b) Each contracting State reserves also the right, in exceptional circumstances or during a period of emergency, or in the interest of public safety, and with immediate effect, temporarily to restrict or prohibit flying over the whole or any part of its territory, on condition that such restriction or prohibition shall be applicable without distinction of nationality to aircraft of all other States. (c) Each contracting State, under such regulations as it may prescribe, may require any aircraft entering the areas contemplated in sub-paragraphs (a) or (b) above to effect a landing as soon as practicable thereafter at some designated airport within its territory. ARTICLE 10Landing at customs airport.
Except in a case where, under the terms of this Convention or a special authorization, aircraft are permitted to cross the territory of a contracting State without landing, every aircraft which enters the territory of a contracting State shall, if the regulations of that State so require, land at an airport designated by that State for the purpose of customs and other examination. On departure from the territory of a contracting State, such aircraft shall depart from a similarly designated customs airport. Particulars of all designated customs airports shall be published by the State and transmitted to the International Civil Aviation Organization established under Part II of this Convention for communication to all other contracting States.
ARTICLE 11Applicability of air regulations.
Subject to the provisions of this Convention, the laws and regulations of a contracting State relating to the admission to or departure from its territory of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of all contracting States without distinction as to nationality, and shall be complied with by such aircraft upon entering or departing from or while within the territory of that State.
ARTICLE 12Rules of the air.
Each contracting State undertakes to adopt measures to insure that every aircraft flying over or manoevring within its territory and that every aircraft carrying its nationality mark, wherever such aircraft may be, shall comply with the rules and regulations relating to the flight and manoeuvre of aircraft there in force. Each contracting State undertakes to keep its own regulations in these respects uniform, to the greatest possible extent, with those established from time to time under this Convention. Over the high seas, the rules in force shall be those established under this Convention. Each contracting State undertakes to ensure the prosecution of all persons violating the regulations applicable.
ARTICLE 13Entry and clearance regulations.
The laws and regulations of a contracting State as to the admission to or departure from its territory of passengers, crew, or cargo of aircraft, such as regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs, and quarantine shall be complied with by or on behalf of such passengers, crew or cargo upon entrance into or departure from, or while within the territory of that State.
ARTICLE 14Prevention of spread of disease.
Each contracting State agrees to take effective measures to prevent the spread by means of air navigation of cholera, typhus (epidemic), smallpox, yellow fever, plague, and such other communicable diseases as the contracting States shall from time to time decide to designate, and to that end contracting States will keep in close consultation with the agencies concerned with international regulations relating to sanitary measures applicable to aircraft. Such consultation shall be without prejudice to the application of any existing international convention on this subject to which the contracting States may be parties.
ARTICLE 15Airport and similar charges.
Every airport in a contracting State which is open to public use by its national aircraft shall likewise, subject to the provisions of Article 68, be open under uniform conditions to the aircraft of all the other contracting States. The like uniform conditions shall apply to the use, by aircraft of every contracting State, of all air navigation facilities, including radio and meteorological services, which may be provided for public use for the safety and expedition of air navigation.
Any charges that may be imposed or permitted to be imposed by a contracting State for the use of such airports and air navigation facilities by the aircraft of any other contracting State shall not be higher,
(a) as to aircraft not engaged in scheduled international air services, than those that would be paid by its national aircraft of the same class engaged in similar operations, and
(b) as to aircraft engaged in scheduled international air services, than those that would be paid by its national aircraft engaged in similar international air services.
All such charges shall be published and communicated to the International Civil Aviation Organization: provided that, upon representation by an interested contracting State, the charges imposed for the use of airports and other facilities shall be subject to review by the Council, which shall report and make recommendations thereon for the consideration of the State or States concerned. No fees, dues or other charges shall be imposed by any contracting State in respect solely of the right of transit over or entry into or exit from its territory of any aircraft of a contracting State or persons or property thereon.
ARTICLE 16Search of aircraft.
The appropriate authorities of each of the contracting States shall have the right, without unreasonable delay, to search aircraft of the other contracting States on landing or departure, and to inspect the certificates and other documents prescribed by this Convention.
CHAPTER IIINationality of aircraftARTICLE 17Nationality of aircraft.
Aircraft have the nationality of the State in which they are registered.
ARTICLE 18Dual registration.An aircraft cannot be validly registered in more than one State, but its registration may be changed from one State to another.
ARTICLE 19National laws governing registration.
The registration or transfer of registration of aircraft in any contracting State shall be made in accordance with its laws and regulations.
ARTICLE 20Display of marks.
Every aircraft engaged in international air navigation shall bear its appropriate nationality and registration marks.
ARTICLE 21Report of registrations.
Each contracting State undertakes to supply to any other contracting State or to the International Civil Aviation Organization, on demand, information concerning the registration and ownership of any particular aircraft registered in that State. In addition, each contracting State shall furnish reports to the International Civil Aviation Organization, under such regulations as the latter may prescribe, giving such pertinent data as can be made available concerning the ownership and control of aircraft registered in that State and habitually engaged in international air navigation. The data thus obtained by the International Civil Aviation Organization shall be made available by it on request to the other contracting States.
CHAPTER IVMeasures to facilitate air navigationARTICLE 22Facilitation of formalities.
Each contracting State agrees to adopt all practicable measures, through the issuance of special regulations or otherwise, to facilitate and expedite navigation by aircraft between the territories of contracting States, and to prevent unnecessary delays to aircraft, crews, passengers and cargo, especially in the administration of the laws relating to immigration, quarantine, customs and clearance.
ARTICLE 23Customs and immigration procedures.
Each contracting State undertakes, as far as it may find practicable, to establish customs and immigration procedures affecting international air navigation in accordance with the practices which may be established or recommended from time to time, pursuant to this Convention. Nothing in this Convention shall be construed as preventing the establishment of customs-free airport.
ARTICLE 24Customs duty.
(a) Aircraft on a flight to, from, or across the territory of another contracting State shall be admitted temporarily free of duty, subject to the customs regulations of the State. Fuel, lubricating oils, spare parts, regular equipment and aircraft stores on board an aircraft of a contracting State, on arrival in the territory of another contracting State and retained on board on leaving the territory of that State shall be exempt from customs duty, inspection fees or similar national or local duties and charges. This exemption shall not apply to any quantities or articles unloaded, except in accordance with the customs regulations of the State, which may require that they shall be kept under customs supervision. (b) Spare parts and equipment imported into the territory of a contracting State for incorporation in or use on an aircraft of another contracting State engaged in international air navigation shall be admitted free of customs duty, subject to compliance with the regulations of the State concerned, which may provide that the articles shall be kept under customs supervision and control. ARTICLE 25Aircraft in distress.
Each contracting State undertakes to provide such measures of assistance to aircraft in distress in its territory as it may find practicable, and to permit, subject to control by its own authorities, the owners of the aircraft or authorities of the State in which the aircraft is registered to provide such measures of assistance as may be necessitated by the circumstances. Each contracting State, when undertaking search for missing aircraft, will collaborate in coordinated measures which may be recommended from time to time pursuant to this Convention.
ARTICLE 26Investigation of accidents.
In the event of an accident to an aircraft of a contracting State occurring in the territory of another contracting State, and involving death or serious injury, or indicating serious technical defect in the aircraft or air navigation facilities, the State in which the accident occurs will institute an inquiry into the circumstances of the accident, in accordance, so far as its laws permit, with the procedure which may be recommended by the International Civil Aviation Organization. The State in which the aircraft is registered shall be given the opportunity to appoint observers to be present at the inquiry and the State holding the inquiry shall communicate the report and findings in the matter to that State.
ARTICLE 27Exemption from seizure on patent claims.
(a) While engaged in international air navigation, any authorized entry of aircraft of a contracting State into the territory of another contracting State or authorized transit across the territory of such State with or without landings shall not entail any seizure or detention of the aircraft or any claim against the owner or operator thereof or any other interference therewith by or on behalf of such State or any person therein, on the ground that the construction, mechanism, parts, accessories or operation of the aircraft is an infringement of any patent, design, or model duly granted or registered in the State whose territory is entered by the aircraft, it being agreed that no deposit of security in connection with the foregoing exemption from seizure or detention of the aircraft shall in any case be required in the State entered by such aircraft. (b) The provisions of paragraph (a) of this Article shall also be applicable to the storage of spare parts and spare equipment for the aircraft and the right to use and install the same in the repair of an aircraft of a contracting State in the territory of any other contracting State, provided that any patented part of equipment so stored shall not be sold or distributed internally in or exported commercially from the contracting State entered by the aircraft. (c) The benefits of this Article shall apply only to such States, parties to this Convention, as either (1) are parties to the International Convention for the Protection of Industrial Property and to any amendments thereof; or (2) have enacted patent laws which recognize and give adequate protection to inventions made by the nationals of the other States parties to this Convention. ARTICLE 28Air navigation facilities and standard systems.
Each contracting State undertakes, so far as it may find practicable, to:
(a) Provide, in its territory, airports, radio services, meteorological services and other air navigation facilities to facilitate international air navigation, in accordance with the standards and practices recommended or established from time to time, pursuant to this Convention; (b) Adopt and put into operation the appropriate standard systems of communications procedure, codes, markings, signals, lighting and other operational practices and rules which may be recommended or established from time to time, pursuant to this Convention; (c) Collaborate in international measures to secure the publication of aeronautical maps and charts in accordance with standards which may be recommended or established from time to time, pursuant to this Convention. CHAPTER VConditions to by fulfilled with respect to aircraftARTICLE 29Documents carried in aircraft.
Every aircraft of a contracting State, engaged in international navigation, shall carry the following documents in conformity with the conditions prescribed in this Convention:
(a) Its certificate of registration; (b) Its certificate of airworthiness; (c) The appropriate licences for each member of the crew; (d) Its journey log book; (e) If it is equipped with radio apparatus, the aircraft radio station licence; (f) If it carries passengers, a list of their names and places of embarkation and destination; (g) If it carries cargo, a manifest and detailed declarations of the cargo. ARTICLE 30Aircraft radio equipment.
(a) Aircraft of each contracting State may, in or over the territory of other contracting States, carry radio transmitting apparatus only if a licence to install and operate such apparatus has been issued by the appropriate authorities of the State in which the aircraft is registered. The use of radio transmitting apparatus in the territory of the contracting State whose territory is flown over shall be in accordance with the regulations prescribed by that State. (b) Radio transmitting apparatus may be used only by members of the flight crew who are provided with a special licence for the purpose, issued by the appropriate authorities of the State in which the aircraft is registered. ARTICLE 31Certificates of airworthiness.
Every aircraft engaged in international navigation shall be provided with a certificate of airworthiness issued or rendered valid by the State in which it is registered.
ARTICLE 32Licences of personnel.
(a) The pilot of every aircraft and the other members of the operating crew of every aircraft engaged in international navigation shall be provided with certificates of competency and licences issued or rendered valid by the State in which the aircraft is registered. (b) Each contracting State reserves the right to refuse to recognize, for the purpose of flight above its own territory, certificates of competency and licences granted to any of its nationals by another contracting State. ARTICLE 33Recognition of certificates and licences.
Certificates of airworthiness and certificates of competency and licences issued or rendered valid by the contracting State in which the aircraft is registered, shall be recognized as valid by the other contracting States, provided that the requirements under which such certificates or licences were issued or rendered valid are equal to or above the minimum standards which may be established from time to time pursuant to this Convention.
ARTICLE 34Journey log books.
There shall be maintained in respect of every aircraft engaged in international navigation a journey log book in which shall be entered particulars of the aircraft, its crew and of each journey, in such form as may be prescribed from time to time pursuant to this Convention.
ARTICLE 35Cargo restrictions.
(a) No munitions of war or implements of war may be carried in or above the territory of a State in aircraft engaged in international navigation, except by permission of such State. Each State shall determine by regulations what constitutes munitions of war or implements of war for the purposes of this Article, giving due consideration, for the purposes of uniformity, to such recommendations as the International Civil Aviation Organization may from time to time make. (b) Each contracting State reserves the right, for reasons of public order and safety, to regulate or prohibit the carriage in or above its territory of articles other than those enumerated in paragraph (a): provided that no distinction is made in this respect between its national aircraft engaged in international navigation and the aircraft of the other States so engaged; and provided further that no restriction shall be imposed which may interfere with the carriage and use on aircraft of apparatus necessary for the operation or navigation of the aircraft of the safety of the personnel or passengers. ARTICLE 36Photographic apparatus.
Each contracting State may prohibit or regulate the use of photographic apparatus in aircraft over its territory.
CHAPTER VIInternational standards and recommended practicesARTICLE 37Adoption of international standards and procedures.
Each contracting State undertakes to collaborate in securing the highest practicable degree of uniformity in regulations, standards, procedures, and organization in relation to aircraft, personnel, airways and auxiliary services in all matters in which such uniformity will facilitate and improve air navigation.
To this end the International Civil Aviation Organization shall adopt and amend from time to time, as may be necessary, international standards and recommended practices and procedures dealing with:
(a) Communications systems and air navigation aids, including ground marking; (b) Characteristics of airports and landing areas; (c) Rules of the air and air traffic control practices; (d) Licensing of operating and mechanical personnel; (e) Airworthiness of aircraft; (f) Registration and identification of aircraft; (g) Collection and exchange of meteorological information; (h) Log-books; (i) Aeronautical maps and charts; (j) Customs and immigration procedures; (k) Aircraft in distress and investigation of accidents; and such other matters concerned with the safety, regularity, and efficiency of air navigation as may from time to time appear appropriate.
ARTICLE 38Departures from international standards and procedures.
Any State which finds it impracticable to comply in all respects with any such international standard or procedure, or to bring its own regulations or practices into full accord with any international standard or procedure after amendment of the latter, or which deems it necessary to adopt regulations or practices differing in any particular respect from those established by an international standard, shall give immediate notification to the International Civil Aviation Organization of the differences between its own practice and that established by the international standard. In the case of amendments to international standards, any State which does not make the appropriate amendments to its own regulations or practices shall give notice to the Council within 60 days of the adoption of the amendment to the international standard, or indicate the action which it proposes to take. In any such case, the Council shall make immediate notification to all other States of the difference which exists between one or more features of an international standard and the corresponding national practice of that State.
ARTICLE 39Endorsement of certificates and licences.
(a) Any aircraft or part thereof with respect to which there exists an international standard of airworthiness or performance, and which failed in any respect to satisfy that standard at the time of its certification, shall have endorsed on or attached to its airworthiness certificate a complete enumeration of the details in respect of which it so failed. (b) Any person holding a licence who does not satisfy in full the conditions laid down in the international standard relating to the class of license or certificate which he holds shall have endorsed on or attached to his licence a complete enumeration of the particulars in which he does not satisfy such conditions. ARTICLE 40Validity of endorsed certificates and licences.
No aircraft or personnel having certificates or licences so endorsed shall participate in international navigation, except with the permission of the State or States whose territory is entered. The registration or use of any such aircraft, or of any certificated aircraft part, in any State other than that in which it was originally certificated shall be at discretion of the State into which the aircraft or part is imported.
ARTICLE 41Recognition of existing standards of airworthiness.
The provisions of this Chapter shall not apply to aircraft and aircraft equipment of types of which the prototype is submitted to the appropriate national authorities for certification prior to a date three years after the date of adoption of an international standard of airworthiness for such equipment.
ARTICLE 42Recognition of existing standards of competency of personnel.
The provisions of this Chapter shall not apply to personnel whose licences are originally issued prior to a date one year after initial adoption of an international standard of qualification for such personnel; but they shall in any case apply to all personnel whose licences remain valid five years after the date of adoption of such standard.
PART IIThe International Civil Aviation OrganizationCHAPTER VIIThe organizationARTICLE 43Name and composition.
An organization to be named the International Civil Aviation Organization is formed by the Convention. It is made up of an Assembly, a Council, and such other bodies as may be necessary.
ARTICLE 44Objectives.
The aims and objectives of the Organization are to develop the principles and techniques of international air navigation and to foster the planning and development of international air transport so as to:
(a) Insure the safe and orderly growth of international civil aviation throughout the world; (b) Encourage the arts of aircraft design and operation for peaceful purposes; (c) Encourage the development of airways, airports, and air navigation facilities for international civil aviation; (d) Meet the needs of the peoples of the world for safe, regular, efficient and economical air transport; (e) Prevent economic waste caused by unreasonable competition; (f) Insure that the rights of contracting States are fully respected and that every contracting State has a fair opportunity to operate international airlines; (g) Avoid discrimination between contracting States; (h) Promote safety of flight in international air navigation; (i) Promote generally the development of all aspects of international civil aeronautics. ARTICLE 45The permanent seat of the Organization shall be at such place as shall be determined at the final meeting of the Interim Assembly of the Provisional International Civil Aviation Organization set up by the Interim Agreement on International Civil Aviation signed at Chicago on December 7, 1944. The seat may be temporarily transferred elsewhere by decision of the Council.
ARTICLE 46First meeting of Assembly.
The first meeting of the Assembly shall be summoned by the Interim Council of the above-mentioned Provisional Organization as soon as the Convention has come into force, to meet at a time and place to be decided by the Interim Council.
ARTICLE 47Legal capacity.
The Organization shall enjoy in the territory of each contracting State such legal capacity as may be necessary for the performance of its functions. Full juridical personality shall be granted wherever compatible with the constitution and laws of the State concerned.
CHAPTER VIIIThe AssemblyARTICLE 48Meetings of Assembly and voting.
(a) The Assembly shall meet annually and shall be convened by the Council at a suitable time and place. Extraordinary meetings of the Assembly may be held at any time upon the call of the Council or at the request of any ten contracting States addressed to the Secretary General. (b) All contracting States shall have an equal right to be represented at the meetings of the Assembly and each contracting State shall be entitled to one vote. Delegates representing contracting States may be assisted by technical advisers who may participate in the meetings but shall have no vote. (c) A majority of the contracting States is required to constitute a quorum for the meetings of the Assembly. Unless otherwise provided in this Convention, decisions of the Assembly shall be taken by a majority of the votes cast. ARTICLE 49Powers and duties of Assembly.
The powers and duties of the Assembly shall be to:
(a) Elect at each meeting its President and other officers; (b) Elect the contracting States to be represented on the Council, in accordance with the provisions of Chapter IX; (c) Examine and take appropriate action on the reports of the Council and decide on any matter referred to it by the Council; (d) Determine its own rules of procedure and establish such subsidiary commissions as it may consider to be necessary or desirable; (e) Vote an annual budget and determine the financial arrangements of the Organization, in accordance with the provisions of Chapter XII; (f) Review expenditures and approve the accounts of the Organization; (g) Refer, at its discretion, to the Council, to subsidiary commissions, or to any other body any matter within its sphere of action; (h) Delegate to the Council the powers and authority necessary or desirable for the discharge of the duties of the Organization and revoke or modify the delegations of authority at any time; (i) Carry out the appropriate provisions of Chapter XIII; (j) Consider proposals for the modification or amendment of the provisions of this Convention and, if it approves of the proposals, recommend them to the contracting States in accordance with the provisions of Chapter XXI; (k) Deal with any matter within the sphere of action of the Organization not specifically assigned to the Council. CHAPTER IXThe CouncilARTICLE 50Composition and election of Council.
(a) The Council shall be a permanent body responsible to the Assembly. It shall be composed of 21 contracting States elected by the Assembly. An election shall be held at the first meeting of the Assembly and thereafter every three years, and the members of the Council so elected shall hold office until the next following election. (b) In electing the members of the Council, the Assembly shall give adequate representation to (1) the States of chief importance in air transport; (2) the States not otherwise included which make the largest contribution to the provision of facilities for international civil air navigation; and (3) the States not otherwise included whose designation will insure that all the major geographic areas of the world are represented on the Council. Any vacancy on the Council shall be filled by the Assembly as soon as possible; any contracting State so elected to the Council shall hold office for the unexpired portion of its predecessor's term of office. (c) No representative of a contracting State on the Council shall be actively associated with the operation of an international air service or financially interested in such a service. ARTICLE 51President of Council.
The Council shall elect its President for a term of three years. He may be re-elected. He shall have no vote. The Council shall elect from among its members one or more Vice Presidents who shall retain their right to vote when serving as acting President. The President need not be selected from among the representatives of the members of the Council but, if a representative is elected, his seat shall be deemed vacant and it shall be filled by the State which he represented. The duties of the President shall be to:
(a) Convene meetings of the Council, the Air Transport Committee, and the Air Navigation Commission; (b) Serve as representative of the Council; and (c) Carry out on behalf of Council the functions which the Council assigns to him. ARTICLE 52Voting in Council.
Decisions by the Council shall require approval by a majority of its members. The Council may delegate authority with respect to any particular matter to a committee of its members. Decisions of any committee of the Council may be appealed to the Council by any interested contracting State.
ARTICLE 53Participation without a vote.
Any contracting State may participate, without a vote, in the consideration by the Council and by its committees and commissions of any question which especially affects its interests. No member of the Council shall vote in the consideration by the Council of a dispute to which it is a party.
ARTICLE 54Mandatory functions of Council.
The Council shall:
(a) Submit annual reports to the Assembly; (b) Carry out the directions of the Assembly and discharge the duties and obligations which are laid on it by this Convention; (c) Determine its organization and rules of procedure; (d) Appoint and define the duties of an Air Transport Committee, which shall be chosen from among the representatives of the members of the Council, and which shall be responsible to it; (e) Establish an Air Navigation Commission, in accordance with the provisions of Chapter X; (f) Administer the finances of the Organization in accordance with the provisions of Chapters XII and XV; (g) Determine the emoluments of the President of the Council; (h) Appoint a chief executive officer who shall be called the Secretary General, and make provision for the appointment of such other personnel as may be necessary, in accordance with the provisions of Chapter XI; (i) Request, collect, examine and publish information relating to the advancement of air navigation and the operation of international air services, including information about the costs of operation and particulars of subsidies paid to airlines from public funds; (j) Report to contracting States any infraction of this Convention, as well as any failure to carry out recommendations or determinations of the Council; (k) Report to the Assembly any infraction of this Convention where a contracting State has failed to take appropriate action within a reasonable time after notice of the infraction; (l) Adopt, in accordance with the provisions of Chapter VI of this Convention, international standards and recommended practices; for convenience, designate them as Annexes to this Convention; and notify all contracting States of the action taken; (m) Consider recommendations of the Air Navigation Commission for amendment of the Annexes and take action in accordance with the provisions of Chapter XX; (n) Consider any matter relating to the Convention which any contracting State refers to it. ARTICLE 55Permissive functions of Council.
The Council may:
(a) Where appropriate and as experience may show to be desirable, create subordinate air transport commissions on a regional or other basis and define groups of States or airlines with or through which it may deal to facilitate the carrying out of the aims of this Convention; (b) Delegate to the Air Navigation Commission duties additional to those set forth in the Convention and revoke or modify such delegations of authority at any time; (c) Conduct research into all aspects of air transport and air navigation which are of international importance, communicate the results of its research to the contracting States, and facilitate the exchange of information between contracting States on air transport and air navigation matters; (d) Study any matters affecting the organization and operation of international air transport, including the international ownership and operation of international air services on trunk routes, and submit to the Assembly plans in relation thereto; (e) Investigate, at the request of any contracting State, any situation which may appear to present avoidable obstacles to the development of international air navigation; and, after such investigation, issue such reports as may appear to it desirable. CHAPTER XThe Air Navigation CommissionARTICLE 56Nomination and appointment of Commission.
The Air Navigation Commission shall be composed of twelve members appointed by the Council from among persons nominated by contracting States. These persons shall have suitable qualifications and experience in the science and practice of aeronautics. The Council shall request all contracting States to submit nominations. The President of the Air Navigation Commission shall be appointed by the Council.
ARTICLE 57Duties of Commission.
The Air Navigation Commission shall:
(a) Consider, and recommend to the Council for adoption, modifications of the Annexes to this Convention; (b) Establish technical sub-commissions on which any contracting State may be represented, if it so desires; (c) Advise the Council concerning the collection and communication to the contracting States of all information which it considers necessary and useful for the advancement of air navigation. CHAPTER XIPersonnelARTICLE 58Appointment of personnel.
Subject to any rules laid down by the Assembly and to the provisions of this Convention, the Council shall determine the method of appointment and of termination of appointment, the training, and the salaries, allowances, and conditions of service of the Secretary General and other personnel of the Organization, and may employ or make use of the services of nationals of any contracting State.
ARTICLE 59International character of personnel.
The President of the Council, the Secretary General and other personnel shall not seek or receive instructions in regard to the discharge of their responsibilities from any authority external to the Organization. Each contracting State undertakes fully to respect the international character of the responsibilities of the personnel and not to seek to influence any of its nationals in the discharge of their responsibilities.
ARTICLE 60Immunities and privileges of personnel.
Each contracting State undertakes, so far as possible under its constitutional procedure, to accord to the President of the Council, the Secretary General, and the other personnel of the Organization, the immunities and privileges which are accorded to corresponding personnel of other public international organizations. If a general international agreement on the immunities and privileges of international civil servants is arrived at, the immunities and privileges accorded to the President, the Secretary General, and the other personnel of the Organization shall be the immunities and privileges accorded under that general international agreement.
CHAPTER XIIFinanceARTICLE 61Budget and apportionment of expenses.
The Council shall submit to the Assembly an annual budget, annual statements of accounts and estimates of all receipts and expenditures. The Assembly shall vote the budget with whatever modification it sees fit to prescribe, and, with the exception of assessments under Chapter XV to States consenting thereto, shall apportion the expenses of the Organization among the contracting States on the basis which it shall from time to time determine.
ARTICLE 62Suspension of voting power.
The Assembly may suspend the voting power in the Assembly and in the Council of any contracting State that fails to discharge within a reasonable period its financial obligations to the Organization.
ARTICLE 63Expenses of delegations and other representatives.
Each contracting State shall bear the expenses of its own delegation to the Assembly and the remuneration, travel, and other expenses of any person whom it appoints to serve on the Council, and of its nominees or representatives on any subsidiary committees or commissions of the Organization.
CHAPTER XIIIOther international arrangementsARTICLE 64Security arrangements.
The Organization may, with respect to air matters within its competence directly affecting world security, by vote of the Assembly enter into appropriate arrangements with any general organization set up by the nations of the world to preserve peace.
ARTICLE 65Arrangements with other international bodies.
The Council, on behalf of the Organization, may enter into agreements with other international bodies for the maintenance of common services and for common arrangements concerning personnel and, with the approval of the Assembly, may enter into such other arrangements as may facilitate the work of the Organization.
ARTICLE 66Functions relating to other agreements.
(a) The Organization shall also carry out the functions placed upon it by the International Air Services Transit Agreement and by the International Air Transport Agreement drawn up at Chicago on December 7, 1944, in accordance with the terms and conditions therein set forth. (b) Members of the Assembly and the Council who have not accepted the International Air Services Transit Agreement or the International Air Transport Agreement drawn up at Chicago on December 7, 1944, shall not have the right to vote on any questions referred to the Assembly or Council under the provisions of the relevant Agreement. PART IIIInternational air transportCHAPTER XIVInformation and reportsARTICLE 67File reports with Council.
Each contracting State undertakes that its international airlines shall, in accordance with requirements laid down by the Council, file with the Council traffic reports, cost statistics and financial statements showing among other things all receipts and the sources thereof.
CHAPTER XVAirports and other air navigation facilitiesARTICLE 68Designation of routes and airports.
Each contracting State may, subject to the provisions of this Convention, designate the route to be followed within its territory by any international air service and the airports which any such service may use.
ARTICLE 69Improvement of air navigation facilities.
If the Council is of the opinion that the airports or other air navigation facilities, including radio and meteorological services, of a contracting State are not reasonably adequate for the safe, regular, efficient, and economical operation of international air services, present or contemplated, the Council shall consult with the State directly concerned, and other States affected, with a view to finding means by which the situation may be remedied, and may make recommendations for that purpose. No contracting State shall be guilty of an infraction of this Convention if it fails to carry out these recommendations.
ARTICLE 70Financing of air navigation facilities.
A contracting State, in the circumstances arising under the provisions of Article 69, may conclude an arrangement with the Council for giving effect to such recommendations. The State may elect to bear all of the costs involved in any such arrangement. If the State does not so elect, the Council may agree, at the request of the State, to provide for all or a portion of the costs.
ARTICLE 71Provision and maintenance of facilities by Council.
If a contracting State so requests, the Council may agree to provide, man, maintain, and administer any or all of the airports and other air navigation facilities, including radio and meteorological services, required in its territory for the safe, regular, efficient and economical operation of the international air services of the other contracting States, and may specify just and reasonable charges for the use of the facilities provided.
ARTICLE 72Acquisition or use of land.
Where land is needed for facilities financed in whole or in part by the Council at the request of a contracting State, that State shall either provide the land itself, retaining title if it wishes, or facilitate the use of the land by the Council on just and reasonable terms and in accordance with the laws of the State concerned.
ARTICLE 73Expenditure and assessment of funds.
Within the limit of the funds which may be made available to it by the Assembly under Chapter XII, the Council may make current expenditures for the purposes of this Chapter from the general funds of the Organization. The Council shall assess the capital funds required for the purposes of this Chapter in previously agreed proportions over a reasonable period of time to the contracting States consenting thereto whose airlines use the facilities. The Council may also assess to States that consent any working funds that are required.
ARTICLE 74Technical assistance and utilization of revenues.
When the Council, at the request of a contracting State, advances funds or provides airports or other facilities in whole or in part, the arrangement may provide, with the consent of that State, for technical assistance in the supervision and operation of the airports and other facilities, and for the payment, from the revenues derived from the operation of the airports and other facilities, of the operating expenses of the airports and the other facilities, and of interest and amortization charges.
ARTICLE 75Taking over of facilities from Council.
A contracting State may at any time discharge any obligation into which it has entered under Article 70, and take over airports and other facilities which the Council has provided in its territory pursuant to the provisions of Articles 71 and 72, by paying to the Council an amount which in the opinion of the Council is reasonable in the circumstances. If the State considers that the amount fixed by the Council is unreasonable it may appeal to the Assembly against the decision of the Council and the Assembly may confirm or amend the decision of the Council.
ARTICLE 76Return of funds.
Funds obtained by the Council through reimbursement under Article 75 and from receipts of interest and amortization payments under Article 74 shall, in the case of advances originally financed by States under Article 73, be returned to the States which were originally assessed in the proportion of their assessments, as determined by the Council.
CHAPTER XVIJoint operating organizations and pooled servicesARTICLE 77Joint operating organizations permitted.
Nothing in this Convention shall prevent two or more contracting States from constituting joint air transport operating organizations or international operating agencies and from pooling their air services on any routes or in any regions, but such organizations or agencies and such pooled services shall be subject to all the provisions of this Convention, including those relating to the registration of agreements with the Council. The Council shall determine in what manner the provisions of this Convention relating to nationality of aircraft shall apply to aircraft operated by international operating agencies.
ARTICLE 78Function of Council.
The Council may suggest to contracting States concerned that they form joint organizations to operate air services on any routes or in any regions.
ARTICLE 79Participation in operating organizations.
A State may participate in joint operating organizations or in pooling arrangements, either through its Government or through an airline company or companies designated by its government. The companies may, at the sole discretion of the State concerned, be State-owned or partly State-owned or privately owned.
PART IVFinal provisionsCHAPTER XVIIOther aeronautical agreements and arrangementsARTICLE 80Paris and Habana Conventions.
Each contracting State undertakes, immediately upon the coming into force of this Convention, to give notice of denunciation of the Convention relating to the Regulation of Aerial Navigation signed at Paris on October 13, 1919, or the Convention on Commercial Aviation signed at Habana on February 20, 1928, if it is a party to either. As between contracting States, this Convention supersedes the Conventions of Paris and Habana previously referred to.
ARTICLE 81Registration of existing agreements.
All aeronautical agreements which are in existence on the coming into force of this Convention, and which are between a contracting State and any other State or between an airline of a contracting State and any other State or the airline of any other State, shall be forthwith registered with the Council.
ARTICLE 82Abrogation of inconsistent arrangements.
The contracting States accept this Convention as abrogating all obligations and understandings between them which are inconsistent with its terms, and undertake not to enter into any such obligations and understandings. A contracting State which, before becoming a member of the Organization has undertaken any obligations toward a non-contracting State or a national of a contracting State or of a non-contracting State inconsistent with the terms of this Convention, shall take immediate steps to procure its release from the obligations. If an airline of any contracting State has entered into any such inconsistent obligations, the State of which it is a national shall use its best efforts to secure their termination forthwith and shall in any event cause them to be terminated as soon as such action can lawfully be taken after the coming into force of this Convention.
ARTICLE 83Registration of new arrangements.
Subject to the provisions of the preceding Article, any contracting State may make arrangements not inconsistent with the provisions of this Convention. Any such arrangement shall be forthwith registered with the Council, which shall make it public as soon as possible.
CHAPTER XVIIIDisputes and defaultARTICLE 84Settlement of disputes.
If any disagreement between two or more contracting States relating to the interpretation or application of this Convention and its annexes cannot be settled by negotiation, it shall, on the application of any State concerned in the disagreement, be decided by the Council. No member of the Council shall vote in the consideration by the Council of any dispute to which it is a party. Any contracting State may, subject to Article 85, appeal from the decision of the Council to an ad hoc arbitral tribunal agreed upon with the other parties to the dispute or to the Permanent Court of International Justice. Any such appeal shall be notified to the Council within sixty days of receipt of notification of the decision of the Council.
ARTICLE 85Arbitration procedure.
If any contracting State party to a dispute in which the decision of the Council is under appeal has not accepted the Statute of the Permanent Court of International Justice and the contracting States parties to the dispute cannot agree on the choice of the arbitral tribunal, each of the contracting States parties to the dispute shall name a single arbitrator who shall name an umpire. If either contracting State party to the dispute fails to name an arbitrator within a period of three months from the date of the appeal, an arbitrator shall be named on behalf of that State by the President of the Council from a list of qualified and available persons maintained by the Council. If, within 30 days, the arbitrators cannot agree on an umpire, the President of the Council shall designate an umpire from the list previously referred to. The arbitrators and the umpire shall then jointly constitute an arbitral tribunal. Any arbitral tribunal established under this or the preceding Article shall settle its own procedure and give its decisions by majority vote, provided that the Council may determine procedural questions in the event of any delay which in the opinion of the Council is excessive.
ARTICLE 86Appeals.
Unless the Council decides otherwise, any decision by the Council on whether an international airline is operating in conformity with the provisions of this Convention shall remain in effect unless reversed on appeal. On any other matter, decisions of the Council shall, if appealed from, be suspended until the appeal is decided. The decisions of the Permanent Court of International Justice and of an arbitral tribunal shall be final and binding.
ARTICLE 87Penalty for non-conformity of airline.
Each contracting State undertakes not to allow the operation of an airline of a contracting State through the air space above its territory if the Council has decided that the airline concerned is not conforming to a final decision rendered in accordance with the previous Article.
ARTICLE 88Penalty for non-conformity by State.
The Assembly shall suspend the voting power in the Assembly and in the Council of any contracting State that is found in default under the provisions of this Chapter.
CHAPTER XIXWarARTICLE 89War and emergency conditions.
In case of war, the provisions of this Convention shall not affect the freedom of action of any of the contracting States affected, whether as belligerents or as neutrals. The same principle shall apply in the case of any contracting State which declares a state of national emergency and notifies the fact to the Council.
CHAPTER XXAnnexesARTICLE 90Adoption and amendment of Annexes.
(a) The adoption by the Council of the Annexes described in Article 54, subparagraph (1), shall require the vote of two-thirds of the Council at a meeting called for that purpose and shall then be submitted by the Council to each contracting State. Any such Annex or any amendment of an Annex shall become effective within three months after its submission to the contracting States or at the end of such longer period of time as the Council may prescribe, unless in the meantime a majority of the contracting States register their disapproval with the Council. (b) The Council shall immediately notify all contracting States of the coming into force of any Annex or amendment thereto. CHAPTER XXIRatifications, adherences, amendments and denunciationsARTICLE 91Ratification of Convention.
(a) This Convention shall be subject to ratification by the signatory States. The instruments of ratification shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America, which shall give notice of the date of the deposit to each of the signatory and adhering States. (b) As soon as this Convention has been ratified or adhered to by twenty-six States it shall come into force between them on the thirtieth day after deposit of the twenty-sixth instrument. It shall come into force for each State ratifying thereafter on the thirtieth day after the deposit of its instrument of ratification. (c) It shall be the duty of the Government of the United States of America to notify the government of each of the signatory and adhering States of the date on which this Convention comes into force. ARTICLE 92Adherence to Convention.
(a) This Convention shall be open for adherence by members of the United Nations and States associated with them, and States which remained neutral during the present world conflict. (b) Adherence shall be effected by a notification addressed to the Government of the United States of America and shall take effect as from the thirtieth day from the receipt of the notification by the Government of the United States of America, which shall notify all the contracting States. ARTICLE 93Admission of other States.
States other than those provided for in Articles 91 and 92 (a) may, subject to approval by any general international organization set up by the nations of the world to preserve peace, be admitted to participation in this Convention by means of a four-fifths vote of the Assembly and on such conditions as the Assembly may prescribe: provided that in each case the assent of any State invaded or attacked during the present war by the State seeking admission shall be necessary.
ARTICLE 94Amendment of Convention.
(a) Any proposed amendment of this Convention must be approved by a two-thirds vote of the Assembly and shall then come into force in respect of States which have ratified such amendment when ratified by the number of contracting States specified by the Assembly. The number so specified shall not be less than two-thirds of the total number of contracting States. (b) If in its opinion the amendment is of such a nature as to justify this course, the Assembly in its resolution recommending adoption may provide that any State which has not ratified within a specified period after the amendment has come into force shall thereupon cease to be a member of the Organization and a party to the Convention. ARTICLE 95Denunciation of Convention.
(a) Any contracting State may give notice of denunciation of this Convention three years after its coming into effect by notification addressed to the Government of the United States of America, which shall at once inform each of the contracting States. (b) Denunciation shall take effect one year from the date of the receipt of the notification and shall operate only as regards the State effecting the denunciation CHAPTER XXIIDefinitonsARTICLE 96For the purpose of this Convention the expression:
(a) «Air service» means any scheduled air service performed by aircraft for the public transport of passengers, mail or cargo. (b) «International air service» means an air service which passes through the air space over the territory of more than one State. (c) «Airline» means any air transport enterprise offering or operating an international air service. (d) «Stop for non-traffic purposes» means a landing for any purpose other than taking on or discharging passengers, cargo or mail. Signature of ConventionIn witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, sign this Convention on behalf of their respective governments on the dates appearing opposite their signatures.
Done at Chicago the 7th day of December, 1944, in the English language. A text drawn up in the English, French, and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity, shall be opened for signature at Washington DC. Both texts shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America, and certified copies shall be transmitted by that Government to the governments of all the States which may sign or adhere to this Convention.
CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONALPreâmbuloConsiderando que o desenvolvimento da aviação civil internacional pode contribuir poderosamente para criar e manter a amizade e o bom entendimento entre as nações e os povos, mas que o seu abuso pode tornar-se em ameaça para a segurança geral;
Considerando que é conveniente evitar atritos e estimular entre as nações e os povos aquela cooperação de que depende a paz do Mundo;
Os Governos que subscrevem esta Convenção, tendo acordado em certos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, a estabelecer os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades e a explorar esses serviços por forma eficaz e económica:
Concluíram, na prossecução de tais objectivos, a presente Convenção.
PARTE I Navegação aéreaCAPÍTULO 1.ºPrincípios gerais e campo de aplicaçãoARTIGO 1.ºSoberania.
Os Estados contratantes reconhecem que cada Estado tem a soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que cobre o seu território.
ARTIGO 2.ºTerritório.
Para os efeitos da presente Convenção, constituem território de um Estado as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes que estejam sob a soberania, jurisdicção, protecção ou mandato desse Estado.
ARTIGO 3.ºAeronaves Civis e do Estado.
a) A presente Convenção aplicar-se-á unicamente às aeronaves civis, e não às aeronaves do Estado. b) Serão consideradas aeronaves do Estado as usadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais. c) As aeronaves do Estado pertencentes a um Estado contratante não poderão sobrevoar o território de outro Estado ou aí aterrar sem autorização outorgada por acordo especial ou por qualquer outro, meio, devendo aquelas aeronaves, uma vez concedida a autorização, cingir-se às condições estipuladas. d) Os Estados contratantes comprometem-se a ter na devida conta a segurança da navegação aérea civil ao estabelecer os regulamentos aplicáveis às suas aeronaves do Estado. ARTIGO 4.ºUso indevido da aviação civil.
Cada Estado contratante acorda em não se servir da aviação civil para fins incompatíveis com os objectivos da presente Convenção.
CAPÍTULO 2.ºSobrevoo do território dos Estados contratantes ARTIGO 5.º Direito de voo em regime não regular.
Cada Estado contratante acorda em que todas as aeronaves dos outros Estados contratantes que não estejam afectas aos serviços aéreos internacionais regulares terão o direito, sob a condição de serem observadas as disposições desta Convenção, de sobrevoar o seu território, quer para nele entrar, quer para o atravessar sem aterrar, e de nele fazer escalas não comerciais, sem prévia autorização, sob reserva contudo do direito de o Estado sobrevoado exigir, em qualquer caso, a aterragem. Os Estados contratantes reservam-se, todavia, o direito de exigir que, por razões de segurança de voo, as aeronaves que pretendam voar sobre regiões inacessíveis ou desprovidas de facilidades de navegação aérea adequadas sigam determinadas rotas ou obtenham autorização especial para esses voos.
Tais aeronaves, quando utilizadas no transporte remunerado ou em regime de fretamento, de passageiros, correio ou carga, em voos que não sejam dos serviços aéreos internacionais regulares, terão também o privilégio de embarcar ou desembarcar passageiros, correio ou carga, seta prejuízo do disposto no artigo 7.º e do direito de o Estado em que se realizar o embarque ou o desembarque impor os regulamentos, condições ou restrições que julgar convenientes.
ARTIGO 6.º Serviços aéreos regulares.
Os serviços aéreos internacionais regalares que tenham de sobrevoar o território de um Estado contratante ou nele aterrar não poderão ser explorados senão mediante licença especial ou outra autorização concedida por esse Estado e em conformidade com os termos da licença ou autorização referidas.
ARTIGO 7.ºCabotagem.
Cada Estado contratante terá o direito de recusar às aeronaves dos outros Estados contratantes autorização de embarcar no seu território passageiros, correio ou carga, para os transportar, mediante remuneração ou em regime de fretamento, a outro local do seu território. Cada Estado contratante compromete-se a não fazer quaisquer entendimentos que especificamente concedam a qualquer outro Estado ou a uma empresa de transportes aéreos de qualquer outro Estado tal privilégio, com carácter de exclusividade, e a não obter de nenhum outro Estado um privilégio exclusivo da mesma natureza.
ARTIGO 8.º Aeronoves sem piloto.
As aeronaves susceptíveis de ser comandadas sem piloto só poderão sobrevoar sem piloto o território de um Estado contratante mediante uma autorização especial desse Estado e nas condições estipuladas nessa autorização. Cada Estado contratante compromete-se a tomar as medidas necessárias para que o voo das aeronaves sem piloto sobre regiões abertas às aeronaves civis seja regulado de modo a evitar qualquer perigo para as aeronaves civis.
ARTIGO 9.ºZonas interditas.
a) Cada Estado contratante, por razões de carácter militar ou de segurança pública, poderá condicionar ou interditar às aeronaves dos outros Estados, de maneira uniforme para todos, o voo sobre determinadas zonas do seu território, desde que a este respeito nenhuma distinção seja feita entre as aeronaves desse Estado afectas aos serviços aéreos internacionais regulares e as dos outros Estados contratantes afectas a serviços similares. Estas zonas proibidas terão uma extensão razoável e uma localização que não prejudique desnecessariamente a navegação aérea. Os limites das zonas interditas situadas no território de um Estado contratante, bem como quaisquer alterações posteriores que nelas se verifiquem, serão comunicados, com a possível brevidade, aos outros Estados contratantes, e, conjuntamente, à Organização Internacional da Aviação Civil. b) Cada Estado contratante reserva-se também o direito de, em circunstâncias excepcionais ou durante um período de emergência ou ainda no interesse da segurança pública, restringir ou proibir, provisoriamente, e com efeito imediato, o sobrevoo do seu território ou de uma parte dele, desde que tal restrição ou proibição seja aplicável às aeronaves de todos os outros Estados, sem distinção de nacionalidade. c) Cada Estado contratante poderá exigir, nos termos por ele livremente estipulados, que toda a aeronave que penetre nas zonas indicadas nas alíneas a) ou b) aterre a mais prontamente possível num aeroporto designado para esse fim e situado no seu território. ARTIGO 10.ºAterragem em aeroportos aduaneiros.
Exceptuados os casos em que, segundo os termos desta Convenção ou em conformidade com uma autorização especial, lhes for permitido atravessar o território de um Estado contratante sem aterrar, as aeronaves que penetrem no território de um Estado contratante, deverão, se os regulamentos do mesmo Estado assim o exigirem, aterrar num aeroporto designado por esse mesmo Estado para fins de inspeção, quer adunaeira, quer de outra natureza. Ao abandonar o território de um Estado contratante, as mesmas aeronaves deverão partir de um aeroporto aduaneiro, do mesmo modo designado. As cartacterísticas de todos os aeroportos considerados aduaneiros serão publicadas por cada Estado e transmitidas à Organização Internacional da Aviação Civil, instituída na parte II da presente Convenção, que delas dará conhecimento a todos os Estados contratantes.
ARTIGO 11.ºAplicação das regras do ar.
Sem prejuízo das disposições desta Convenção, as leis e regulamentos de cada Estado contratante relativos à entrada no seu território e à saída dele das aeronaves afectas à navegação aérea internacional, ou relativos à manobra e navegação daquelas aeronaves permanecem dentro do seu território, aplicar-se-ão, sem distinção de nacionalidade, às aeronaves de todos os Estados contratantes, devendo tais aeronaves observá-los à chegada, à partida e durante a sua permanência no território daquele Estado.
ARTIGO 12.ºRegras do ar.
Cada Estado contratante compromete-se a adoptar as medidas necessárias para garantir que as aeronaves que sobrevoem o seu território ou nele manobrem e as aeronaves portadoras do distintivo da sua nacionalidade, onde quer que se encontrem, se conformem, umas e outras, com as leis e regulamentos sobre voo o manobra em vigor no respectivo Estado. Cada Estado contratante compromete-se a manter, na medida do possível, os seus regulamentos nesta matéria de harmonia com os que forem estabelecidos sempre que for julgado oportuno pela Organização, ao abrigo da presente Convenção. No alto mar as regras em vigor serão as que se estabeleçam de acordo com esta Convenção. Cada Estado contratante compromete-se a perseguir os infractores dos regulamentos em vigor.
ARTIGO 13. ºRegulamentos de entrada e saída.
As leis e regulamentos em vigor no território de cada Estado contratante relativos à entrada ou saída, por via aérea de passageiros, tripulantes ou carga (tais como regulamentos de entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândegas e quarentena) serão cumpridos pelos passageiros, tripulantes ou interessados na carga, ou pelos seus representantes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território daquele Estado.
ARTIGO 14.ºMedidas sanitárias.
Os Estados contratantes acordam em tomar medidas eficazes que evitem a propagação, por meio da nevegação aérea, da cólera, do tifo (epidémico), da varíola, da febre amarela, da peste de quaisquer doenças contagiosas que como tais forem designadas sempre que for oportuno pelos Estados contratantes; com esse objectivo consultarão frquentemente os organismos interessados nos regulamentos internacionais relativos às medidas sanitárias aplicáveis às aeronaves. Estas consultas, porém, serão feitas sem prejuízo de qualquer convenção internacional existente sobre a matéroa de que os Estatos contratantes sejam partes.
ARTIGO 15.ºTaxas de aeropoto e outras análogas.
Os aeroportos de um Estado contratante abertos ao uso público das aeronaves nacionais estarão também, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, abertos, nas mesmas condições, às aeronaves de todos os outros Estatos contratantes. Do mesmo modo serão uniformes as condições aplicáveis ao uso, por parte de qualquer Estado contratante, das facilidades de navegação aérea, incluindo os serviços de radiocomunicação e meteorologia, que se destinem ao uso público, a fim de facilitar a navegação aérea e contribuir para a sua segurança. Quaisquer taxas lançadas ou cujo lançamento seja permitido por um Estado contratante pra a utilização e facilidades de navegação aérea pelas aeronaves dos outros Estatos contratantes não deverão exceder:
a) Para as aeronaves não afectas a serviços aéreos internacionais regulares, as que foram pagas pelas aeronaves nacionais do mesmo tipo usadas em serviços análogos; e b) Para as aeronaves afectas a serviços aéreos internacionais regulares, as que forem pagas pelas aeronaves nacionais utilizadas em serviços aéreos internacionais análogos. Todas estas taxas serão tornadas públicas e comunicadas à Organização Internacional da Aviação Civil, entendendo-se que, se um Estado contratante nisso interessado assim o solicitar, as taxas lançadas pela utilização dos aeroportos e das outras facilidades serão objecto de um estudo feito pelo Conselho, que emitirá um parecer e fará recomendações sobre o assunto, submentendo-as à consideração do Estado ou Estados interessados. Nenhumas taxas, direitos ou outros encargos que visem unicamente o direito de trânsito, entrada ou saída, relativamente ao seu território, serão lançados por um Estado contratante ou sobre as aeronaves de outro Estado contratante ou sobre as pessoas e bens que se encontrem a bordo.
ARTIGO 16.ºVisita às aeronaves.
As autoridades competentes de cada um dos Estatos contratantes terão o direito de visitar, no momento da aterragem e da partida, mas sem demoras desnecessárias, as aeronaves dos outros Estatos contratantes e de examinar os certificados e outros documentos exigidos pela presente Convenção.
CAPÍTULO 3.ºNacionalidade das aeronavesARTIGO 17.ºNacionalidade das aeronaves.
As aeronaves têm a nacionalidade o Estado em que se encontram matriculadas.
ARTIGO 18.ºMatrícula em mais de um Estado.
Uma aeronave não pode ser validamente matriculada em mais de um Estado, mas a matrícula pode ser transferida de um Estado para outro.
ARTIGO 19.ºLeis nacionais sobre matrícula.
A matrícula ou a transferência de matrícula de uma aeronave em qualquer Estado contratante deverá ser feita de harmonia com as leis e regulamentos desse Estado.
ARTIGO 20.º Distintivos.
Toda a aeronave afecta à navegação aérea internacional ostentará os distintivos próprios da sua nacionalidade e matrícula.
ARTIGO 21.º Relatórios sobre matrículas.
Cada Estado contratante compromete-se a fornecer, a pedido da qualquer dos outros Estados ou da Organização Internacional da Aviação Civil, as informações concernentes à matrícula e à propriedade das aeronaves particulares matriculadas nesse Estado. Além disso, cada Estado contratante enviará relatórios à Organização Internacional da Aviação Civil, conforme as regras por ela prescritas, fornecendo todos os elementos ao seu alcance referentes à propriedade e contrôle das aeronaves matriculadas nesse Estado normalmente afectas à navegação aérea internacional. Os elementos assim obtidos pela Organização Internacional da Aviação Civil serão postos à disposição dos outros Estados contratantes, a pedido dos mesmos.
CAPÍTULO 4.º Medidas para facilitar a navegação aérea ARTIGO 22.º Simplificação de formalidades.
Os Estados contratantes acordam em adoptar, mediante regulamentos especiais ou por outro meio, todas as medidas possíveis tendentes a facilitar e acelerar a navegação das aeronaves entre os territórios dos Estados contratantes e a evitar demoras desnecessárias às tripulações, passageiros e carga, especialmente no que diz respeito à aplicação das leis relativas à imigração, quarentena, alfândegas e despachos.
ARTIGO 23.º Alfândegas e imigração.
Cada Estado contratante compromete-se, na medida do possível, a estabelecer regulamentos alfandegários e de imigração aplicáveis à navegação aérea internacional de harmonia com as directrizes que venham a ser estabelecidas ou recomendadas, sempre que for oportuno, ao abrigo desta Convenção. Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como contrariando o estabelecimento de aeroportos francos.
ARTIGO 24.º Isenção de direitos aduaneiros.
a) As aeronaves que entrem, saiam ou atravessem o território de um Estado contratante serão temporariamente isentas de direitos aduaneiros, sujeitando-se contudo aos regulamentos aduaneiros desse Estado. Os combustíveis, os óleos lubrificantes, as peças sobressalentes, o equipamento normal e as provisões (de bordo) existentes a bordo de uma aeronave pertencente a um Estado contratante, à chegada ao território de outro Estado contratante, e que se encontrem ainda a bordo à partida do território desse Estado, serão isentos de direitos aduaneiros, taxas de inspecção ou de quaisquer outros direitos ou taxas do mesmo género, quer nacionais, quer locais. Esta isenção não será aplicável a quaisquer mercadorias ou artigos desembarcados, salvo em conformidade com os regulamentos aduaneiros desse Estado, os quais poderão exigir que tais mercadorias e artigos fiquem sob vigilância aduaneira. b) As peças sobressalentes e os equipamentos importados no território de um Estado contratante para aí serem montados ou utilizados numa aeronave de outro Estado contratante afecta à navegação aérea internacional serão isentos de direitos aduaneiros, sob reserva do disposto nos regulamentos do Estado interessado, os quais poderão estabelecer que tais objectos fiquem submetidos à vigilância e fiscalização das alfândegas. ARTIGO 25.º Aeronaves em perigo.
Cada Estado contratante compromete-se a socorrer, na medida do possível, as aeronaves que se encontrem em perigo no seu território e a permitir, sob a fiscalização das suas próprias autoridades, que os proprietários e as autoridades do Estado em que as aeronaves estejam matriculadas tomem todas as medidas de assistência exigidas pelas circunstâncias. Cada Estado contratante, ao empreender a busca de aeronaves desaparecidas, procederá a esses trabalhos de harmonia com as medidas de coordenação que venham a ser recomendadas ao abrigo desta Convenção, sempre que for oportuno.
ARTIGO 26.º Inquéritos sobre acidentes.
Em caso de acidente sofrido por uma aeronave de um Estado contratante no território de outro Estado contratante, de que resultem morte ou ferimentos graves ou que manifeste a existência de deficiências técnicas importantes, quer na aeronave, quer nas facilidades de navegação aérea, o Estado em cujo território se deu o acidente deverá promover um inquérito sobre as circunstâncias do acidente, em conformidade com o processo que venha a ser recomendado pela Organização Internacional da Aviação Civil e na medida em que tal processo se coadune com as suas próprias leis. Facultar-se-á ao Estado em que a aeronave estiver matriculada a oportunidade de enviar observadores que assistam ao inquérito, e o Estado que a ele procede transmitir-lhe-á um relatório com os resultados do mesmo.
ARTIGO 27.º Imunidade de arresto por contrafacção de patente.
a) Toda a aeronave de um Estado contratante afecta à navegação aérea internacional que entre, devidamente autorizada, no território de outro Estado contratante ou por ele transite nas mesmas condições, com ou sem aterragem, não poderá ser apreendida nem retida, ou dar lugar a qualquer reclamação contra o proprietário ou contra a empresa que a utilize, ou a qualquer outro procedimento exercido directamente ou em seu nome, por esse Estado ou por um particular nele domiciliado, sob o pretexto de que a construção, o mecanismo, as peças, os acessórios ou o funcionamento da aeronave violam uma patente, um desenho ou um modelo legislados no Estudo cujo território foi demandado pela aeronave. Fica entendido que não será exigido pelo Estado cujo território foi demandado pela aeronave, nenhum depósito em caução, pela isenção de apreensão e da retenção acima mencionadas. b) As disposições da alínea a) deste artigo aplicar-se-ão igualmente à armazenagem das peças e dos acessórios sobressalentes da aeronave, bem como ao direito de os utilizar e montar na reparação das aeronaves de um Estado contratante, no território de outro Estado contratante, desde que as peças e acessórios a que corresponda uma patente e assim armazenados não sejam vendidos ou distribuídos no interior do Estado em questão ou reexportados comercialmente para fora daquele Estado. c) Só beneficiarão das disposições deste artigo os Estados signatários da presente Convenção (1) que tenham também sido partes na Constituição Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial e nas suas emendas ou (2) que tenham promulgado leis sobre patentes que reconheçam os inventos da autoria de cidadãos dos outros Estados signatários da presente Convenção, concedendo-lhes protecção adequada. ARTIGO 28.ºFacilidades de navegação aérea e uniformização de sistemas.
Cada Estado contratante compromete-se, na medida do possível, a:
a) Estabelecer nos eu território aeroportos, serviços de radiocomunicações, serviços meteorológicos e outras facilidades de navegação aérea internacional, de harmonia com as normas e directrizes recomendadas ou estabelecidas ao abrigo desta Convenção, sempre que for oportuno; b) Adoptar e aplicar os sistemas uniformes e adequados de comunicações, códigos, marcas, sinalização e iluminação, bem como outras práticas e regras que possam vir a ser recomendas ao abrigo desta Convenção, sempre que for oportuno; c) Colaborar nas medidas internacionais destinadas a assegurar a publicação de mapas e cartas aeronáuticas, de harmonia com as normas que possam vir a ser recomendadas ou estabelecidas ao abrigo desta Convenção, sempre que for oportuno. CAPÍTULO 5.º Condições a observar relativamente a aeronaves
ARTIGO 29.ºDocumentos de bordo das aeronaves.
As aeronaves de um Estado contratante afectas à navegação aérea internacional devem levar a bordo, de harmonia com as condições prescritas por esta Convenção, os seguintes documentos:
a) Certificado de matrícula; b) Certificado de navigabilidade; c) As competentes licenças de cada membro da tripulação; d) Diário de navegação; e) Se estiver apetrechada com um aparelho de rádio, a licença correspondente; f) Se transportar passageiros, a lista dos seus nomes e lugares de embarque e destino; g) Se transportar carga, o manifesto e as declarações pormenorizadas da carga. ARTIGO 30.ºAparelhos de rádio.
a) As aeronaves dos Estados contratantes só poderão levar a bordo aparelhos de radiotransmissão, ao sobrevoarem o território dos outros Estados contratantes ou ao permanecerem neles, se tiverem licença passada pelas autoridades competentes do Estado em que estão matriculadas para a instalação e utilização daqueles aparelhos. A utilização de aparelhos de radiotransmissão no território do Estado contratante sobrevoado deverá obedecer aos regulamentos estabelecidos por esse Estado. b) Os aparelhos de radiotransmissão só poderão ser utilizados pelos membros da tripulação, munidos de uma licença especial para esse fica concedida pelas autoridades competentes do Estado em que a aeronave estiver matriculada. ARTIGO 31.ºCertificados de navigabilidade.
As aeronaves afectas à navegação aérea internacional deverão estar munidas de um certificado de navigabilidade, concedido ou declarado válido pelo respectivo Estado de matrícula.
ARTIGO 32.ºLicenças da tripulação.
a) O piloto e os outros membros da tripulação de uma aeronave afecta à navegação aérea internacional deverão estar munidos de certificados de competência e de licenças, expedidas ou declaradas válidas pelo Estado de matrícula da aeronave. b) Cada Estado contratante reserva-se o direito de não reconhecer, para efeitos de voos sobre o seu território, os certificados de competência e as licenças passadas aos seus nacionais por outro Estado contratante. ARTIGO 33.º Reconhecimento de certificados e licenças.
Os certificados de navigabilidade, certificados de competência e as licenças passados ou declarados válidos pelo Estado de matrícula da aeronave serão reconhecidos como válidos pelos outros Estados contratantes desde que as condições exigidas para a expedição ou declaração de validade dos certificados e licenças sejam equivalentes ou superiores às condições mínimas que forem estabelecidas ao abrigo desta Convenção, sempre que for oportuno.
ARTIGO 34.ºDiários de navegação.
Nas aeronaves afectas à navegação aérea internacional existirá um diário de navegação, no qual serão mencionadas as características da aeronave, as informações sobre a tripulação e os factos referentes a cada viagem, de harmonia com a forma prescrita ao abrigo desta Convenção, sempre que for oportuno.
ARTIGO 35.º Restrições quanto à natureza da carga.
a) As aeronaves afectas à navegação aérea internacional não poderão transportar, ao entrar em território do um Estado, ou ao voar sobre ele, munições ou apetrechos de guerra, excepto mediante autorização desse Estado. Cada Estado determinará, em regulamento, o que constitui munições ou apetrechos de guerra para efeitos deste artigo, tendo na devida conta, para fins de uniformização, as recomendações que, sempre que for oportuno, possa fazer a Organização Internacional da Aviação Civil. b) Cada Estado contratante reserva-se o direito, por motivos de ordem e segurança pública, de regular ou proibir a entrada no seu território ou o transporte sobre ele de artigos que não sejam os previstos na alínea a), desde que não faça a esse respeito distinção alguma entre as próprias aeronaves nacionais afectas à navegação aérea internacional e as aeronaves dos outros Estados afectas ao mesmo uso, entendendo-se ainda que não será imposta qualquer restrição que possa prejudicar o transporte ou o uso a bordo das aeronaves dos aparelhos necessários à manobra ou à navegação das mesmas ou à segurança da tripulação ou dos passageiros. ARTIGO 36.º Aparelhos fotográficos.
Cada Estado contratante poderá proibir ou regular o uso de aparelhos fotográficos a bordo das aeronaves que sobrevoem o seu território.
CAPÍTULO 6.º Normas internacionais e práticas recomendadasARTIGO 37.º Adopção de métodos e normas internacionais.
Cada Estado contratante obriga-se a prestar o seu concurso no sentido de ser alcançada a maior uniformidade possível nos regulamentos, normas, práticas e métodos de organização relativos às aeronaves, pessoal, rotas aéreas e serviços auxiliares, sempre que tal uniformidade facilite e contribua para o aperfeiçoamento da navegação aérea.
Para esse efeito a Organização Internacional da Aviação Civil adoptará ou modificará, conforme as circunstâncias, as normas internacionais, as regras e os processos recomendados com referência aos seguintes pontos:
a) Sistemas de comunicação e toda a aparelhagem destinada a auxiliar a navegação aérea, incluindo a marcação do terreno: b) Características dos aeroportos e zonas de aterragem; c) Regras de navegação aérea e métodos de contrôle do tráfego aéreo; d) Concessão de licenças ao pessoal navegante e aos mecânicos; e) Condições de navigabilidade das aeronaves; f) Matrícula e identificação das aeronaves; g) Centralização e intercâmbio de informações meteorológicas; h) Livros de bordo; i) Mapas e cartas aeronáuticas: j) Formalidades aduaneiras e de imigração; h) Aeronaves em perigo o investigação de acidentes; assim como com referência a outros pontos concernentes à segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea, conforme for oportunamente julgado necessário.
ARTIGO 38.º Desvio das normas e dos usos internacionais.
Qualquer Estado que se ache impossibilitado de aderir, em todos os pontos, a tais normas ou regras internacionais ou de modificar os próprios regulamentos ou regras, de forma a harmonizá-los com as novas normas ou regras internacionais que forem adaptadas ou que ache necessário adoptar regulamentos ou regras divergentes, em qualquer ponto, das normas internacionais, deverá comunicar imediatamente à Organização Internacional da Aviação Civil as diferenças existentes entre essas normas e as usadas internacionalmente. No caso de modificação das normas internacionais, qualquer Estado que não introduzir nos seus próprios regulamentos as modificações correspondentes deverá comunicar esse facto ao Conselho no prazo de sessenta dias, contados da data da adopção da modificação das normas internacionais, ou indicar qual a atitude que pretende tornar a este respeito. Nesse caso o Conselho comunicará imediatamente a todos os outros Estados as diferenças existentes, num ou mais aspectos, entre as normas internacionais e as correspondentes práticas nacionais do Estado em questão.
ARTIGO 39.º Averbamentos nos certificados e licenças.
a) Quaisquer aeronaves, ou peças de aeronave, com respeito às quais existam normas internacionais de navigabilidade ou respeitantes às características de funcionamento e que não satisfaçam, por qualquer motivo, às normas referidas no momento da passagem do respectivo certificado de navigabilidade deverão ter averbados naquele documento ou em anexo ao mesmo os detalhes completos das deficiências existentes. b) Qualquer pessoa portadora de uma licença que não satisfaça plenamente às condições exigidas pelas normas internacionais referentes à classe da licença ou certificado de que a pessoa é portadora terá, averbada naquele documento ou em anexos, a enumeração completa dos pontos em que não satisfaz a essas condições. ARTIGO 40.º Validade dos certificados e licenças averbados.
Nenhuma aeronave ou pessoa em cujos certificados ou licenças tenham sido feitos os averbamentos atrás mencionados poderá participar na navegação aérea internacional, excepto com autorização do Estado ou Estados em cujo território a aeronave penetrar. A matrícula ou a utilização de uma aeronave ou de uma peça sujeitas a tais averbamentos em qualquer Estado que não seja o que expediu primitivamente o certificado dependerá da vontade do Estado que importa a aeronave ou peça em questão.
ARTIGO 41.º Aceitação das normas de navigabilidade existentes.
As disposições deste capítulo não se aplicarão às aeronaves e equipamento de aeronaves cujos protótipos hajam sido submetidos às competentes autoridades nacionais, para que deles se certifique dentro dos três anos posteriores à data da adopção das normas internacionais de navigabilidade referentes a tal equipamento.
ARTIGO 42.º Aceitação das normas existentes respeitantes à competência de pessoal.
As disposições deste capítulo não se aplicarão ao pessoal cujas licenças originais forem passadas dentro do prazo de um ano posterior à da a da adopção das normas internacionais sobre competência desse pessoal, mas aplicar-se-ão, em qualquer hipótese, ao pessoal cujas licenças continuarem válidas cinco anos após a data da adopção daquelas normas.
PARTE IIA organização internacional da aviação civilCAPÍTULO 7.ºA organizaçãoARTIGO 43.º Nome e composição.
É criada por esta Convenção uma Organização com o nome de Organização Internacional da Aviação Civil, constituída por uma Assembleia, um Conselho e quaisquer outros órgãos que forem julgados necessários.
ARTIGO 44.ºObjectivos.
A Organização terá como objectivo aperfeiçoar os princípios e a técnica da navegação aérea internacional e estimular o estabelecimento e desenvolvimento dos transportes aéreos internacionais no sentido de:
a) Assegurar o progresso seguro e metódico da aviação civil internacional em todo o Mundo; b) Estimular o aperfeiçoamento da construção de aeronaves e o seu emprego em fins pacíficos; c) Estimular o desenvolvimento das rotas aéreas, aeroportos e facilidades de navegação aérea destinados à aviação civil internacional; d) Ir ao encontro das necessidades de todos os povos, proporcionando-lhes transportes aéreos seguros, regulares, eficientes e económicos; e) Obstar ao desperdício económico proveniente da concorrência desregrada; f) Assegurar que os direitos dos Estados contratantes sejam respeitados em absoluto e que na exploração das linhas aéreas internacionais haja uma igual oportunidade para todos os Estados contratantes; g) Evitar qualquer discriminação entre os Estados contratantes; h) Promover a segurança do voo na navegação aérea internacional; i) Promover, de uma maneira geral, o desenvolvimento, em todos os aspectos, da aviação civil internacional. ARTIGO 45.ºSede permanente.
A sede permanente da Organização será fixada em lugar determinado na reunião final da Assembleia Interina da Organização Internacional Provisória da Aviação Civil, estabelecida pelo Acordo Interno sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Chicago em 7 de Dezembro de 1944. A sede poderá, por decisão do Conselho, ser transferida temporariamente para outro lugar.
ARTIGO 46.ºPrimeira reunião da Assembleia.
A primeira reunião da Assembleia será convocada pelo Conselho Interino da referida Organização Provisória logo que a Convenção entrar em vigor, reunindo-se na data e no local que o Conselho Interino decidir.
ARTIGO 47.ºCapacidade jurídica.
A Organização gozará, no território de cada Estado contratante, da capacidade jurídica necessária para o exercício das suas funções. Ser-lhe-á concedida plena personalidade jurídica, na medida em que isso for compatível com a Constituição e as leis do Estado interessado.
CAPÍTULO 8.º A Assembleia ARTIGO 48.º Reuniões e votação da Assembleia.
a) A Assembleia reunir-se-á anualmente, sendo convocada pelo Conselho em data e local convenientes. Poderão ser realizadas em qualquer data reuniões extraordinárias da Assembleia, por convocação do Conselho ou por solicitação de dez Estados contratantes, dirigida ao secretário geral. b) Todos os Estados contratantes terão igual direito de estarem representados nas reuniões da Assembleia, tendo cada Estado contratante direito a um voto. Os delegados, representantes dos Estados contratantes, poderão ser auxiliados por conselheiros técnicos, que poderão participar, sem voto, nas reuniões. c) Será necessária uma maioria dos Estados contratantes para haver quorum nas reuniões da Assembleia. Salvo disposição em contrário desta Convenção, as decisões da Assembleia serão tomadas por maioria de votos. ARTIGO 49.ºPoderes e atribuições da Assembleia.
Os poderes e atribuições da Assembleia serão os seguintes:
a) Eleger, em cada reunião, o seu presidente e demais funcionários; b) Eleger os Estados contratantes que deverão ter representação no Conselho, conforme dispõe o capítulo 9.º; c) Examinar os relatórios do Conselho e sobre eles tomar as providências necessárias; decidir sobre qualquer questão que lhe seja cometida pelo Conselho; d) Determinar o seu próprio regimento interno e estabelecer as comissões auxiliares que forem necessárias ou convenientes; e) Votar o orçamento anual e decidir sobre os assuntos financeiros da Organização, de acordo com as disposições do capítulo 12.º; f) Rever as despesas e aprovar as Contas da Organização; g) Transmitir, segundo o seu critério, ao Conselho, às comissões auxiliares, ou a qualquer outro órgão, para que deles trate, assuntos da sua competência; h) Delegar no Conselho os poderes e a autoridade necessários ou convenientes para o exercício das funções da Organização e revogar ou modificar esses poderes em qualquer tempo; i) Dar execução às disposições do capítulo 13.º; j) Considerar as propostas de modificação ou emendas das disposições desta Convenção e, aprovando-as, recomendá-las aos Estados contratantes, de acordo com as disposições do capítulo 21.º; k) Resolver qualquer questão da alçada da Organização não atribuída especificamente ao Conselho. CAPÍTULO 9.ºO ConselhoARTIGO 50.ºComposição do Conselho e eleição dos seus membros.
a) O Conselhos será um órgão permanente, responsável perante a Assembleia. Será composto de vinte e um Estados contratantes, eleitos pela Assembleia. Haverá uma eleição na primeira reunião da Assembleia, e daí em diante de três em três anos. Os membros eleitos do Conselho manter-se-ão em exercício até à eleição seguinte. b) Ao eleger os membros do Conselho, a Assembleia deverá dar representação adequada (1) aos Estados de maior importância nos transportes aéreos; (2) aos Estados que, não estando de outro modo representados, contribuam em maior medida para a concessão de facilidades à navegação aérea civil internacional; e (3) aos Estados, não representados de outro modo, cuja participação assegure a representação de todas as principais áreas geográficas do Mundo. As vagas do Conselhos serão preenchidas pela Assembleia, logo que for possível. O Estado contratante eleito para o Conselho para preencher uma vaga ocupará o cargo durante o resto do período correspondente ao mandato do seu antecessor. c) Os representantes dos Estados contratantes no Conselho não poderão estar activamente ligados à exploração de um serviço aéreo internacional, ou ter nele interesse financeiro. ARTIGO 51.º Presidente do Conselho.
O Conselho elegerá o presidente por um período de três anos. O presidente poderá ser reeleito e não terá voto. O Conselho também elegerá, de entre os seus membros, um ou mais vice-presidentes, que conservarão o direito de voto quando desempenharem as funções de presidente interino. A escolha do presidente não terá, necessariamente, recair num dos representantes dos membros do Conselho; mas, se para esse cargo for eleito um representante, o seu lugar será considerado vago e preenchido pelo Estado que ele representava. As atribuições do presidente do Conselho serão as seguintes:
a) Convocar o Conselho, o Comité de Transportes Aéreos e a Comissão de Navegação Aérea; b) Representar o Conselho; c) Exercer em nome Conselho as funções que por este lhe forem atribuídas. ARTIGO 52.º Votação.
As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos seus membros. O Conselho poderá delegar num comité constituído por membros do mesmo Conselho os poderes referentes a qualquer assunto especificado. Das decisões tomadas por esses comités os Estados membros interessados poderão recorrer para o Conselho.
ARTIGO 53.º Participação sem voto.
Qualquer Estado contratante poderá tomar parte, sem voto, nas deliberações do Conselho e dos seus comités e comissões sobre todas as questões que afectem especialmente os seus interesses. Nenhum Estado membro do Conselho poderá votar nas deliberações do Conselho sobre as controvérsias em que esteja implicado.
ARTIGO 54.º Atribuições obrigatórias do Conselho.
O Conselho deverá:
a) Apresentar relatórios anuais à Assembleia; b) Dar execução às instruções da Assembleia e desempenhar-se dos deveres e obrigações que lhe forem atribuídos por esta Convenção; c) Determinar a sua própria organização e regimento interno; d) Nomear um comité de transportes aéreos, definir as suas atribuições e designar os seus membros, que serão escolhidos de entre os representantes dos membros do Conselho, sendo responsáveis perante o mesmo; e) Estabelecer uma comissão de navegação aérea, de acordo com as disposições do capitulo 10.º; f) Administrar as finanças da Organização, de acordo com as disposições dos capítulos 12.º e 15.º; g) Fixar os emolumentos do presidente do Conselho; h) Nomear o chefe executivo dos serviços, que terá o título de secretário geral, e promover a nomeação de outros funcionários, conforme as necessidades e de acordo com as disposições do capitulo 11.º; i) Solicitar, reunir, analisar e publicar informações sobre o progresso da navegação aérea e a exploração dos serviços aéreos internacionais, incluindo as informações sobre o custo da exploração e pormenores sobre os subsídios pagos peles erários públicos às empresas aéreas; j) Comunicar aos Estados contratantes as infracções desta Convenção, assim como qualquer falta ao cumprimento das recomendações ou determinações do Conselho; k) Comunicar à Assembleia qualquer infracção a esta Convenção, quando um Estado contratante houver deixado do tomar, num prazo razoável, as providências necessárias, depois de lhe ter sido notificada a infracção; l) Adoptar, de acordo com os termos do capítulo 6.º desta Convenção, as normas internacionais e as práticas recomendadas, que serão, para maior conveniência, encorporadas pelo Conselho em anexos à presente Convenção; participar a todos os Estados contratantes as providências tomadas neste sentido; m) Examinar as propostas da Comissão de Navegação Aérea para modificação nos anexos e tomar as providências necessárias, de acordo com as disposições do Capítulo 20.º; n) Examinar as questões referentes à Convenção que lhe forem submetidas por qualquer dos Estados contratantes. ARTIGO 55.º Atribuições facultativas do Conselho.
O Conselho poderá:
a) Quando o julgar conveniente e a experiência o aconselhar, criar comissões auxiliares de transporte aéreo, com base regional ou de outra natureza, e designar grupos de Estados ou empresas aéreas com os quais, ou por meio dos quais, ele poderá, com maior facilidade, empenhar-se na prossecução dos objectivos desta Convenção; b) Delegar na Comissão de Navegação Aérea outras atribuições além das prescritas pela Convenção e revogar ou modificar os poderes assim delegados em qualquer tempo; c) Dirigir as investigações em todos os domínios dos transportes aéreos e da navegação aérea que sejam de importância internacional; comunicar os resultados das mesmas aos Estados contratantes, e facilitar entre estes o intercâmbio de informações sobre questões dos transportes aéreos e da navegação aérea; d) Estudar as questões concernentes à organização e exploração dos transportes aéreos internacionais, incluindo a propriedade e a exploração internacionais dos serviços aéreos internacionais nas rotas principais, e submeter à Assembleia planos sobre este assunto; e) Investigar, por solicitação de qualquer Estado contratante, as situações que constituam obstáculo evitável ao desenvolvimento da navegação aérea internacional e, depois de tal investigação, publicar os relatórios que considerar convenientes. CAPÍTULO 10.º Comissão de Navegação Aérea ARTIGO 56.º Composição da Comissão e nomeação dos seus membros.
A Comissão de Navegação Aérea será composta por doze membros, nomeados pelo Conselho de entre as pessoas propostas pelos Estados contratantes. Essas pessoas deverão possuir competência e experiência adequadas no que respeita à ciência e à prática da aeronáutica. O Conselho solicitará a todos os Estados contratantes que apresentem os respectivos candidatos. O presidente da Comissão será nomeado pelo Conselho.
ARTIGO 57.º Deveres da Comissão.
A Comissão de Navegação Aérea terá as seguintes atribuições:
a) Estudar as modificações aos anexos desta Convenção e recomendar ao Conselho a sua adopção; b) Estabelecer subcomissões técnicas, nas quais todos os Estados contratantes que o desejem poderão estar representados; c) Aconselhar o Conselho sobre a compilação das informações que considere necessárias e úteis ao progresso da navegação aérea e sobre a sua comunicação aos Estados contratantes. CAPÍTULO 11.º Pessoal ARTIGO 58.º Nomeação do pessoal.
De acordo com as regras estabelecidas pela Assembleia e as disposições desta Convenção, o Conselho determinará o processo de nomeação e demissão, a preparação, os ordenados, os subsídios e as condições de serviço do secretário geral e dos outros funcionários da Organização podendo empregar ou utilizar os serviços dos nacionais de qualquer Estado contratante.
ARTIGO 59.º Carácter internacional do pessoal.
O presidente do Conselho, o secretário geral e os demais funcionários da Organização não pedirão nem receberão instruções de qualquer autoridade estranha à Organização com referência ao exercício das suas funções. Cada Estado contratante compromete-se a respeitar plenamente o carácter internacional das funções do pessoal e não deverá procurar influenciar os seus nacionais no exercício das mesmas.
ARTIGO 60.º Imunidades e privilégios do pessoal.
Cada Estado contratante compromete-se, na medida em que o consintam as disposições das suas leis constitucionais, a conceder ao presidente do Conselho, ao secretário geral e aos outros funcionários da Organização as imunidades e privilégios de que goza o pessoal de igual categoria das outras organizações públicas internacionais. Se for celebrado um acordo internacional genérico sobre imunidades e privilégios de funcionários internacionais, as imunidades e privilégios concedidos ao presidente do Conselho, ao secretário geral e aos outros funcionários da Organização serão os mesmo que forem estabelecidos nesse acordo internacional de carácter genérico.
CAPÍTULO 12.º Finanças ARTIGO 61.ºOrçamento e rateio das despesas.
O Conselho submeterá anualmente à Assembleia um orçamento, um extracto de contas e uma estimativa das receitas e despesas. A Assembleia votará o orçamento com as modificações que julgar necessárias e, com excepção das quotas lançadas de acordo com o capítulo 15.º aos Estados que nisso consentirem, dividirá as despesas da Organização entre os Estados contratantes, na proporção que a mesma Assembleia oportunamente determinar.
ARTIGO 62.º Suspensão do direito de voto.
A Assembleia poderá suspender o direito de voto de qualquer Estado contratante na Assembleia e no Conselho por falta de pagamento num prazo razoável das obrigações financeiras devidas à Organização.
ARTIGO 63.º Despesas das delegações e de outros representantes.
Cada Estado contratante tomará a seu cargo as despesas da sua própria delegação na Assembleia, assim como a remuneração, despesas de viagem e quaisquer outras despesas das pessoas que ele nomear para o Conselho e dos seus representantes em qualquer comité ou comissão auxiliar da Organização.
CAPÍTULO 13.ºOutros acordos internacionais ARTIGO 64.ºAcordos sobre segurança.
A Organização poderá, com respeito a questões de aviação que sejam da sua competência o que se relacionem directamente com a segurança mundial, concluir, mediante o voto favorável da Assembleia, acordos apropriados com qualquer organização geral estabelecida pelas nações do Mundo para conservar a paz.
ARTIGO 65.º Acordos com outros organismos internacionais.
O Conselho poderá, em nome da Organização, concluir acordos com outros organismos internacionais para a manutenção de serviços comuns e para a adopção de medidas comuns relacionadas com o pessoal. Com a aprovação da Assembleia, poderá fazer quaisquer outros acordos que facilitem o trabalho da Organização.
ARTIGO 66.º Funções atribuídas por outros acordos.
a) A Organização exercerá também as funções que lhe forem atribuídas pelo Acordo sobre Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais e pelo Acordo sobre Transporte Aéreo Internacional, elaborados em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, em conformidade com os termos e condições daqueles acordos. b) Os membros da Assembleia e do Conselho que não aderirem no Acordo sobre Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais ou ao Acordo sobre Transporte Aéreo Internacional, elaborados em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, não terão direito a voto nas questões submetidas à Assembleia ou ao Conselho, ao abrigo das disposições daqueles Acordos. PARTE III Transporte aéreo internacional CAPÍTULO 14.º Informações e relatóriosARTIGO 67.º Depósito de relatórios junto do Conselho.
Cada Estado contratante compromete-se a que as suas empresas de transporte aéreos internacionais enviarem ao Conselho, em conformidade com as condições por este estabelecidas, relatórios sobre o tráfego, estatísticas sobre os custos e uma exposição da situação financeira, apresentando, entre outros elementos, o montante e a origem de todas as receitas.
CAPÍTULO 15.º Aeroportos e outras facilidades de navegação aérea ARTIGO 68.º Designação das rotas e aeroportos.
Cada Estado contratante poderá, sob reserva do disposto nesta Convenção, designar as rotas a seguir no seu território pelos serviços aéreos internacionais, bem como os aeroportos de que poderão utilizar-se os mesmos serviços.
ARTIGO 69.º Melhoramento das facilidades de navegação aérea.
Se o Conselho for de opinião de que os aeroportos ou outras facilidades de navegação aérea, inclusive os serviços meteorológicos e de radiocomunicação de um Estado contratante, não estão suficientemente adequados ao funcionamento regular, eficiente e económico dos serviços aéreos internacionais existentes ou em projecto, consultará o Estado em questão e outros Estados interessados, com o fim de procurar meios para remediar a situação, podendo fazer recomendações nesse sentido. Nenhum Estado contratante será todavia considerado culpado de infracção a esta Convenção pelo facto de deixar de dar cumprimento àquelas recomendações.
ARTIGO 70.º Financiamento das facilidades de navegação aérea.
Um Estado contratante nas circunstâncias resultantes da aplicação das disposições do artigo 69.º, pode concluir um acordo com o Conselho para dar cumprimento às recomendações. Esse Estado poderá, se o desejar, custear todas as despesas derivadas do acordo. De contrário, o Conselho, por solicitação desse Estado, poderá concordar em fornecer, no todo ou em parte, os fundos necessários.
ARTIGO 71.º Provisão e manutenção de facilidades pelo Conselho.
Se um Estado contratante assim o solicitar, o Conselho poderá aceder em apetrechar, guarnecer de pessoal, manter e administrar alguns ou todos os aeroportos e outras facilidades de navegação aérea, incluindo os serviços meteorológicos e de radiocomunicações que forem necessários, no território desse Estado, à segurança, regularidade, eficiência e exploração económica dos serviços aéreos internacionais dos outros Estados contratantes, podendo propor taxas justas e razoáveis para a utilização das facilidades prestadas.
ARTIGO 72.º Aquisição ou utilização de terrenos.
Se forem necessários terrenos para o estabelecimento de facilidades que, a pedido de um Estado contratante, forem no todo ou em parto custeados pelo Conselho, esse Estado fornecerá os terrenos, podendo reservar para si, quando o desejar, o título de propriedade, ou facilitará a utilização dos terrenos pelo Conselho, mediante condições instas o razoáveis o de acordo com as suas próprias leis.
ARTIGO 73.º Despesas e rateio de encargos.
Na medida em que o permitirem os fundos postos à sua disposição pela Assembleia de harmonia com o capítulo 12.º, o Conselho poderá ocorrer às despesas correntes resultantes da aplicação deste capítulo, utilizando-se dos fundos gerais da Organização. O Conselho rateará os encargos que decorrerem das operações previstas neste capítulo, em proporções estabelecidas previamente e durante um período de tempo razoável, entre os Estados contratantes que nisso consintam e cujas empresas de transportes aéreos utilizem essas facilidades. O Conselho podará também fixar os montantes com que os Estados que nisso consintam devem contribuir para os fundos de maneio que forem necessários.
ARTIGO 74.º Assistência técnica e utilização de receitas.
Quando, por solicitação de um Estado contratante, o Conselho adiantar fundos ou promover a instalação de aeroportos ou de outras facilidades, no todo ou em parte, o acordo poderá estipular, com o consentimento desse Estado, que fique assegurada a assistência técnica na superintendência e exploração dos aeroportos e das outras facilidades, bem como que o pagamento das respectivas despesas de exploração, dos juros e das taxas de amortização seja feito mediante as receitas provenientes da exploração de tais aeroportos e facilidades.
ARTIGO 75.ºTransferência das facilidades do Conselho para o Estado.
Um Estado contratante poderá desligar-se em qualquer tempo das obrigações assumidas de acordo com o artigo 70.º e tomar posse dos aeroportos o outras facilidades estabelecidas no seu território pelo Conselho, de harmonia com as disposições dos artigos 71.º e 72.º, pagando no Conselho uma soma considerada por este razoável em tais circunstâncias. Se o Estado considerar que a quantia fixada pelo Conselho é excessiva, poderá recorrer do Conselho para a Assembleia, que poderá confirmar essa quantia ou modificá-la.
ARTIGO 76.º Reembolso de fundos.
Os fundos reembolsados ao Conselho em virtude do artigo 75.º ou provenientes do juros e amortizações recebidos de harmonia com o artigo 74.º serão restituídos aos Estados que haviam feito adiantamentos conforme o artigo 73.º, proporcionalmente à quota-parte inicial fixada pelo Conselho para cada um desses Estados.
CAPÍTULO 16.º Organizações para exploração conjunta e «pools» de serviços aéreos ARTIGO 77.º Organizações para exploração conjunta.
Nada nesta Convenção se opõe a que dois ou mais Estados contratantes constituam para o transporte aéreo empresas de exploração conjunta ou organismos internacionais de exploração; ou que explorem em regime de pool os serviços aéreos que mantenham em quaisquer rotas ou regiões. Porém, essas empresas, organismos ou pools estarão sujeitos a todas os disposições desta Convenção, incluindo ao que se referem ao depósito dos acordos junto do Conselho. Este determinará de que maneira as disposições desta Convenção relativas à nacionalidade das aeronaves serão aplicadas às aeronaves usadas pelos organismos internacionais de exploração de transportes aéreos.
ARTIGO 78.º Função do Conselho.
O Conselho poderá sugerir aos Estados contratantes interessados que formem organizações de exploração conjunta dos serviços aéreos em quaisquer rotas ou em quaisquer regiões.
ARTIGO 79.º Participação em explorações conjuntas.
Um Estado pode participar em organizações de exploração conjunta ou em pools, quer por intermédio do seu Governo, quer por intermédio de uma empresa ou de várias empresas de transportes aéreos designadas pelo Governo. Essas empresas, a critério exclusivo do Estado interessado, poderão ser total ou parcialmente pertencentes ao Estado ou a particulares.
PARTE IV Disposições finais CAPÍTULO 17.º Outras convenções e acordos aeronáuticos ARTIGO 80.º Convenções de Paris e de Havana.
Cada Estado contratante, imediatamente em seguida à entrada em vigor desta Convenção, compromete-se a denunciar a Convenção relativa à regulamentação da navegação aérea, assinada em Paris em 13 de Outubro de 1919, ou a Convenção sobre aviação comercial, assinada em Havana em 20 de Fevereiro de 1928, se for signatário de qualquer delas. Entre os Estados contratantes a presente Convenção substitui as referidas Convenções de Paris e de Havana.
ARTIGO 81.º Depósito de acordos existentes.
Serão imediatamente depositados junto do Conselho todos os acordos aeronáuticos firmados entre um Estado contratante e qualquer outro Estado ou entre uma empresa de transportes aéreos de um Estado contratante e outro Estado ou empresa do transportes aéreos de qualquer outro Estado, vigentes ao tempo da entrada em vigor desta Convenção.
ARTIGO 82.º Revogação de acordos incompatíveis com esta Convenção.
Os Estados contratantes acordam que esta Convenção revoga todas as obrigações e compromissos existentes entre eles que sejam incompatíveis com as suas disposições e comprometem-se a não assumir obrigações e compromissos de tal natureza. Um Estado contratante que, antes de tornar-se membro da Organização, houver assumido, para com um Estado não contratante ou para com um nacional de tal Estado ou de um Estado contratante, obrigações incompatíveis com os termos desta Convenção imediatamente procurará desligar-se dessas obrigações. Se uma empresa de transportes aéreos de qualquer Estado contratante houver assumido compromissos dessa natureza, o Estado de que ela é nacional empregará todos os esforços no sentido de os anular imediatamente e, em qualquer caso, fará com que sejam abolidos logo que for legalmente possível, após a entrada em vigor desta Convenção.
ARTIGO 83.º Depósito de novos acordo.
Sob reserva do disposto no artigo precedente, qualquer Estado contratante pode concluir acordos que não sejam incompatíveis com as disposições desta Convenção. Tais acordos serão imediatamente registados junto do Conselho, que lhes dará publicidade logo que possível.
CAPÍTULO 18.º Diferendos e não cumprimento ARTIGO 84.º Solução dos diferendos.
Se um diferendo entre dois ou mais Estados contratantes, relativamente à interpretação ou aplicação desta Convenção e seus anexos, não puder ser resolvido por negociação, será decidido pelo Conselho, por solicitação de qualquer Estado que no diferendo esteja implicado. Os membros do Conselho que forem partes de um diferendo não poderão votar nas deliberações sobre o mesmo. Qualquer Estado contratante, de acordo com o artigo 85.º, poderá recorrer da decisão do Conselho para um tribunal arbitral ad hoc em que hajam concordado as outras partes do diferendo ou para o Tribunal Permanente de Justiça Internacional. O recurso será notificado ao Conselho dentro dos sessenta dias que se seguirem à data do recebimento da notificação comunicando a decisão do Conselho.
ARTIGO 85.º Processo de arbitragem.
Se um Estado contratante que for parte de um diferendo de cuja decisão dada pelo Conselho se tiver interposto recurso não tiver aceite o Estatuto do Tribunal Permanente de Justiça Internacional, e os Estados contratantes, partes no diferendo, não conseguirem pôr-se de acordo com respeito à escolha do tribunal arbitral, cada um dos Estados contratantes, partes no diferendo, nomeará um árbitro; estes, por sua vez, nomearão um árbitro de desempate. Se qualquer dos Estados contratantes, partes no diferendo, não chegar a nomear um árbitro dentro dos três meses posteriores à data da interposição do recurso, será designado em nome daquele Estado tira árbitro pelo presidente do Conselho, de entre pessoas qualificadas, cujas lista será organizada pelo Conselho. Se, nos trinta dias seguintes, os árbitros não puderem concordar na escolha de um árbitro de desempate, este será designado pelo presidente do Conselho, recorrendo à lista já mencionada. Os árbitros, incluindo o de desempate, constituirão então o tribunal arbitral. O tribunal arbitral, constituído, conforme este artigo ou conforme o precedente, determinará o seu próprio regimento interno e tomará as decisões por maioria de votos, entendendo-se que o Conselho poderá resolver questões de regimento no caso de demoras consideradas excessivas pelo mesmo Conselho.
ARTIGO 86.ºRecursos.
Salvo resolução do Conselho em contrário, toda a decisão tomada por este a respeito de saber se uma empresa de transportes aéreos internacionais está ou não a ser explorada em conformidade com as disposições desta Convenção será considerada válida, a não ser que seja anulada em recurso. Em qualquer outra questão as decisões do Conselho, depois de interposto recurso, ficarão suspensas até se decidir do recurso. As decisões do Tribunal Permanente de Justiça Internacional ou de um tribunal arbitral serão definitivas e obrigatórias.
ARTIGO 87.º Sanções aplicáveis às empresas de transportes aéreos.
Cada Estado contratante compromete-se a não permitir o sobrevoo do seu território por aviões de uma empresa de transportes aéreos de um Estado contratante se o Conselho houver decidido que a empresa em questão não dá cumprimento a uma decisão definitiva tomada de acordo com o artigo precedente.
ARTIGO 88.ºSanções aplicáveis aos Estados.
A Assembleia suspenderá o direito de voto na Assembleia e no Conselho aos Estados contratantes que se comprove não acatarem as disposições deste capítulo.
CAPÍTULO 19.º Guerra ARTIGO 89.ºEstado de guerra e de emergência.
Em caso de guerra as disposições desta Convenção não afectarão a liberdade de acção de qualquer dos Estados contratantes, quer como beligerante, quer como neutro. O mesmo princípio será aplicado no caso de qualquer Estado contratante declarar a existência de um estado de emergência nacional, notificando disso o Conselho.
CAPÍTULO 20.º AnexosARTIGO 90.º Adopção e emendas dos anexos.
a) Os anexos mencionados no artigo 54.º, alínea l), serão aprovados pelo Conselho, por maioria de dois terços, em reunião convocada para esse fim, sendo depois submetidos pelo Conselho a cada Estado contratante. Os anexos ou as emendas às disposições entrarão em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes ou no fim de um prazo maior fixado pelo Conselho, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes notifique a sua aprovação ao Conselho.
b) O Conselho notificárá imediatamente todos os Estados contratantes da entrada em vigor de qualquer anexo ou de qualquer emenda a essa anexo.
CAPÍTULO 21.º Ratificações, adesões, emendas e denúncias ARTIGO 91.ºRatificação da Convenção.
a) A presente Convenção fica sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que comunicará a cada um dos Estados signatários e aderentes a data em que foram depositados aqueles instrumentos de ratificação. b) Logo que a presente Convenção tenha reunido as ratificações ou adesões de vinte e seis Estados, entrará em vigor entre os mesmos Estados no trigésimo dia após ter sido depositado o vigésimo sexto instrumento. Em relação a cada Estado que a ratificar depois disso, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que o respectivo instrumento de ratificação for depositado. c) Será obrigação do Governo dos Estados Unidos da América notificar o Governo de cada um dos Estados signatários e aderentes da data do entrada em vigor da presente Convenção. ARTIGO 92.º Adesão à Convenção.
a) A presente Convenção ficará aberta à adesão dos membros das Nações Unidas, dos Estados a elas associados e dos Estados que se mantiveram neutros durante o presente conflito mundial. b) A adesão efectuar-se-á por meio de notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América e entrará em vigor no trigésimo o dia após o recebimento de tal notificação pelo Governo dos Estados Unidos da América, que do facto notificará todos os Estudos contratantes. ARTIGO 93.º Admissão de outros Estados.
Os Estados não indicados nos artigos 91.º e 92.º, a), poderão, mediante aprovação de qualquer organização internacional geral que for estabelecida pelas nações a fim de manter a paz, ser admitidos a participar nesta Convenção por decisão tomada pelo voto de quatro quintos da Assembleia, nas condições que a mesma Assembleia determinar, entendendo-se que em cada caso será necessária a anuência dos Estados que tiverem sido invadidos ou atacados durante a guerra actual pelo Estado peticionário.
ARTIGO 94.º Emendas à Convenção.
a) As emendas a esta Convenção deverão ser aprovadas pelo voto de dois terços da Assembleia e entrarão em vigor, em relação aos Estados que as tiverem ratificado, quando tenham sido ratificadas pelo número de Estados contratantes que a Assembleia determinar. Esse número não será inferior a dois terços do número total dos Estados contratantes. b) Se a Assembleia for de opinião de que a emenda é de natureza tal que justifique a medida, poderá determinar em resolução sua, recomendando a adopção da emenda, que todo o Estado que a não ratificar num prazo determinado após a entrada em vigor da emenda deixará, em consequência disso, de ser membro da Organização e parte desta Convenção. ARTIGO 95.º Denúncia da Convenção.
a) Qualquer Estado contratante poderá denunciar esta Convenção três anos após a sua entrada em vigor, mediante notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que disso informará imediatamente cada um dos Estados contratantes. b) As denúncias entrarão em vigor um ano após a data do recebimento da notificação e só terão efeito em relação aos estados denunciantes. CAPÍTULO 22.º DefiniçõesARTIGO 96.º Para os efeitos desta Convenção a expressão:
a) «Serviço aéreo» significa qualquer serviço aéreo regular efectuado por aeronaves utilizadas no transporte público de passageiros, correio ou carga; b) «Serviço aéreo internacional» significa um serviço aéreo que sobrevoa o território de mais de um Estado; c) «Empresa de transportes aéreos» significa qualquer empresa de transportes aéreos que explore ou se proponha explorar um serviço aéreo internacional; d) «Escala para fins não comerciais» significa uma aterragem efectuada para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, correio ou carga. Assinatura da Convenção Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam esta Convenção, em nome dos seus respectivos Governos, nas datas que acompanham as suas assinaturas.
Feita em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, no idioma inglês. Outro texto redigido nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, será aberto para assinatura em Washington, D. C. Estes dois textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América e cópias autenticadas serão transmitidas para esse Governo aos Governos de todos os Estados que assinaram esta Convenção ou que a ela aderirem.
(Do Diário do Governo n.º 39, de 17-2-1947, I Série).
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